Processo 1000996-52.2020.5.02.0081

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000996-52.2020.5.02.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000996-52.2020.5.02.0081 RECLAMANTE: TARCISIA CAROLINA ARNOLDI PARANHOS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA E OUTROS (5) 81ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001   EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário: TAIS ZENEZI SCARPIN O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº  1000996-52.2020.5.02.0081, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: TARCISIA CAROLINA ARNOLDI PARANHOS DA SILVA contra  CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA e outros (5), foi determinada a citação/intimação da reclamada/executada TAIS ZENEZI SCARPIN , que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, com prazo de 5 dias, quanto aos  termos da seguinte decisão:Assim, considerando-se que: i) a pessoa jurídica da executada foi intimada para pagamento ou para indicar bens à penhora e quedou-se inerte, ii) este Juízo não logrou localizar ativos financeiros em nome da executada via BacenJud e demais convênios, há que se desconsiderar a personalidade jurídica da executada, com amparo no art. 28 do CDC.No que tange ao suscitado, RAIMUNDO ALVES LIMA, verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do biênio legal contado da averbação da sua retirada no órgão competente. Conforme documentação acostada aos autos (Ids 8e5f8d2 e f693d2e), as saídas do sócio das empresas CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA e CONSTRUTORA AB & T LTDA ocorreram, respectivamente, em 07/08/2018 e 14/08/2018.Considerando que a presente ação foi protocolada após o prazo de dois anos estabelecido pelo art. 10-A, parágrafo único, da CLT, declaro a ilegitimidade passiva do referido sócio, que, por conseguinte, não responde pelas obrigações trabalhistas discutidas nestes autos.Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente incidente para determinar o direcionamento da execução em face dos suscitados, TAIS ZENEZI SCARPIN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e FABIO PERETTI LOPES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.Dê-se ciência às partes da presente decisão.Decorrido o prazo legal, sem manifestação, citem-se os sócios-executados, nos termos do Art. 880 da CLT; restando determinada, caso resultem negativas as diligências, a citação de execução por meio de edital.Decorrido o prazo legal, sem pagamento ou garantia da execução, resta determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação - convênios, nos termos do Provimento GP/CR nº 7/2015, em face dos sócios-executados.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. DAGMAR SILVEIRA DA ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TAIS ZENEZI SCARPIN

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