Processo 1000996-58.2025.5.02.0087

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000996-58.2025.5.02.0087
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000996-58.2025.5.02.0087 REQUERENTE: AGLAETE SOARES SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1de938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos pela reclamada em #id:88e65e. Garantia do juízo em #id:a0dd5a1. Resposta do embargado em #id:a9416ea. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Insurge-se a reclamada quanto à base de cálculo das comissões.  Intimada para manifestação do laudo em  19/08/2025 (#id:829f98b), a reclamada não impugnou a base de cálculo das comissões, conforme denota-se da manifestação de #id:3c94082, restando,  portanto, incontroverso o critério apresentado  no laudo homologado.  Deste modo, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, a base de cálculo das comissões  não pode ser discutida em sede de embargos  à execução,  por ausência de impugnação no momento oportuno, restando preclusa a oportunidade de discussão da matéria.  Não conheço os embargos à execução quanto à matéria.   METODOLOGIA DE CÁLCULO Discorda a reclamada quanto à apuração de comissões, alegando que não fora deferido pelos julgados a aplicação de 80% sobre 72% das comissões e que o sr. perito teria valido do critério discriminado na petição inicial, sem qualquer condenação à referido título. Sem razão. Conforme denota-se do acórdão que julgou embargos de declaração em sede de recurso ordinário (#id:bd0d24f) , o E. TRT 2ª acolheu a pretensão do autor ( "A Embargante propõe a utilização de um parâmetro baseado em 72% (média do reajuste nas mercadorias) sobre 80% da remuneração mensal (média de vendas a prazo) "), acolhendo os critérios de apuração da exordial: 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDA CANCELADAS/ TROCADAS/NÃO FATURADAS - VENDAS PARCELADAS - PARÂMETROS PARA APURAÇÃO A Embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de critérios objetivos para apuração das diferenças de comissões referentes a vendas canceladas, trocadas e não faturadas. Argumenta que o acórdão, embora tenha deferido o pagamento dessas diferenças, deixou de definir o método de cálculo, gerando insegurança jurídica e dificultando a execução da sentença. A embargante solicita que seja adotado o parâmetro proposto na petição inicial, correspondente a 20% das comissões efetivamente recebidas durante o período imprescrito, considerando a ausência de documentos por parte da empresa que comprovem as vendas pendentes de entrega. Sustenta ainda a Reclamante omissão no acórdão quanto à fixação de parâmetros para o cálculo das diferenças de comissões sobre vendas parceladas. Embora o acórdão tenha deferido o pagamento dessas diferenças, com base no entendimento do TST de que as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, não definiu como calcular essas diferenças na prática. A Embargante propõe a utilização de um parâmetro baseado em 72% (média do reajuste nas mercadorias) sobre 80% da remuneração mensal (média de vendas a prazo), acrescido dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS, ou, alternativamente, a aplicação da pena de confissão com base no art. 400 do CPC, considerando os parâmetros da petição inicial. Tem razão a Reclamante. Acrescente-se ao item "1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS, TROCAS": "Ao optar por remunerar os empregados com…

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