Processo 1000996-77.2024.5.02.0383
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000996-77.2024.5.02.0383 RECLAMANTE: ELAINE MOREIRA ARAUJO RECLAMADO: SIGMA - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5c02f proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Osasco, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE FELICIANO Servidor DESPACHO Dê-se início a execução. Em primeiro lugar, observados os termos da sentença, expeça-se ofício HP para pagamento do perito (ALGERIO SZULC). Apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação (art. 879, §1º-B da CLT), observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, no prazo de 8 dias, de forma analítica e pormenorizada, constando: Índice de correção monetária a ser aplicado é Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a distribuição e após, SELIC, e, a partir de 30/08/2024 deverá ser observada a correção pelo IPCA mais juros de mora (subtração SELIC - IPCA) Lei 14.905/2024). O valor do principal corrigido monetariamente separado dos juros de mora. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA - Discriminação das verbas que constituem o salário de contribuição, elaboradas em conformidade com a legislação própria, sobre cujo valor incide o recolhimento da contribuição previdenciária da cota do empregado, calculando-se a contribuição do exequente mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (4º, artigo 276, Decreto nº 3048/99). - Discriminação das verbas tributáveis, o valor dos rendimentos isentos e não-tributáveis, nos termos da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF nº 491/2005, calculadas na forma da Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1127/2011; sobre os juros de mora não incidirá imposto de renda conforme OJ do TST nº 400. - Indicação dos valores da contribuição previdenciária da cota do empregador (Lei nº 8212/91, art 22, I) e do Seguro Acidente do Trabalho (Lei nº 8212/91, art 22, II). - A apresentação dos memoriais de cálculos deverá contar um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal atualizado, o valor dos juros de mora, o valor da base de cálculo do imposto de renda sobre as verbas tributáveis, o valor das verbas não tributáveis e a contribuição previdenciária (cota empregado, cota empregador e o valor do Seguro Acidente do Trabalho). Na mesma oportunidade, deverá a parte reclamada informar se é optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou direito à imunidade tributária e previdenciária, com base nos artigos 150, IV, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal. Após, mediante intimação específica, no prazo de 08 (oito) dias, deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre as contas apresentadas, indicando os motivos de eventual discordância, nos exatos termos do art. 879, § 2º da CLT. Havendo divergência, será nomeado um perito contador, às expensas da(s) reclamada(s), em face de sua sucumbência original. Intime-se. OSASCO/SP, 16 de julho de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
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