Processo 1000997-12.2021.4.01.3606
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000997-12.2021.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDIR BRISTOTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDIRA COSER - PR35811-A DESTINATÁRIO(S): VALDIR BRISTOTTI VANDIRA COSER - (OAB: PR35811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000997-12.2021.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000997-12.2021.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDIR BRISTOTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDIRA COSER - PR35811-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000997-12.2021.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000997-12.2021.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDIR BRISTOTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDIRA COSER - PR35811-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença do juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, proferida em ação previdenciária ajuizada por Valdir Bristotti. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu como especiais os períodos de 01/03/1988 a 30/06/1992 e 15/11/1992 a 04/04/2008. Determinou a averbação com conversão pelo fator 1,4. Concedeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.300.088-7), com DIB em 25/08/2016. A parte autora interpôs recurso adesivo para ampliar o reconhecimento de tempo especial e para majorar honorários. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: a) não houve a devida medição técnica para os agentes ruído e calor. Argumenta que a legislação sempre exigiu medição técnica para esses agentes e que os formulários apresentados (PPP) são insuficientes ou carecem de laudo técnico embasador que ateste a real exposição; b) o enquadramento da função de torneiro mecânico apenas com base em decretos regulamentares, afirmando que a associação à "indústria mecânica" para fins de especialidade é tecnicamente insustentável sem a demonstração de exposição a agentes específicos, como vibração; c) haja reafirmação da DER para data posterior a 13/11/2019, sejam aplicadas as regras de transição da nova reforma previdenciária. Além disso, destaca a vedação constitucional de conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após a vigência da referida Emenda. Ao final, postulou: d) a observância da prescrição quinquenal; e) a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; f) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; g) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; h) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A…
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