Processo 1000997-16.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000997-16.2026.8.13.0034/MG AUTOR : SIDINEI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633) DECISÃO Tratam-se os autos de ação previdenciária movida por SIDINEI DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Suscita a parte autora que sofreu acidente de trabalho no dia 17/09/2022, ao ter a mão esquerda esmagada por uma máquina agrícola, resultando em sequelas irreversíveis (CID-10 T92), com perda de preensão e rigidez nos dedos, o que o impossibilita de exercer sua atividade habitual de trabalhador rural (lavrador). Informa que ajuizou demanda prévia perante a Justiça Federal (autos nº 6006415-75.2026.4.06.3816), na qual foi produzida perícia médica judicial confirmando sua incapacidade permanente para o labor habitual. Contudo, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta daquele juízo para julgar lides de natureza acidentária. Mediante tais fundamentos, pugna liminarmente pelo aproveitamento da prova pericial emprestada e pela imediata implantação do benefício por incapacidade. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. CONCEDO , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Somado a isso, destaca-se em seu parágrafo 3º que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do…
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