Processo 1000997-18.2021.4.01.3604

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000997-18.2021.4.01.3604
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000997-18.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: LEONILDA MARIA KAMINSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LULIANE MACHADO CARDOSO - MT30127/O SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dirigida em face de LEONALIDA MARIA KAMINSKI, PAULO DE SOUZA LIMA, ARMANDO CAMINSKI, MARIA DE LOURDES VIEIRA CAMINSKI, SILVESTRE CAMINSKI e LUIZ ÁVILA, imputando-lhes as práticas, em coautoria (CP, art. 29), dos delitos previstos no art. 171, §3º, do CP (estelionato majorado) e art. 20, §único, da L4.947/66 (invasão de terras públicas), porquanto os réus teriam, mediante prestação de declarações falsas ao INCRA, invadido e obtido vantagens indevidas diversos lotes do Projeto de Assentamento Itanhangá/MT (lotes 218, 588 e 613). A denúncia foi rejeitada em tangente aos denunciados PAULO SOUZA DE LIMA, ARMANDO CAMINSKI e MARIA DE LOURES VIEIRA CAMINSKI em relação ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, supostamente perpetrado em abril de 2015 no lote 588 do Projeto de Assentamento Itanhangá. Também foi repudiada quanto à infração do art. 171, §3º, do CP (lote 588), referentemente a PAULO SOUZA DE LIMA, ARMANDO CAMINSKI e MARIA DE LOURES VIEIRA CAMINSKI e, no que toca ao lote 218, exclusivamente quanto à LEONILDA MARIA KAMISNKI, em virtude do advento do prazo prescricional. Foi acolhida a cota ministerial para declarar a extinção de punibilidade quanto ELIO SCARPARO e LEONIR ANTÔNIO KAMINSKI. A denúncia foi recebida em face de LEONILDA MARIA KAMINSKI, PAULO SOUZA DE LIMA, LUIZ ÁVILA e SILVESTRE CAMINSKI quanto às infrações remanescentes. Apenas a acusada LEONILDA foi citada (id 2155519642, fl. 09), sem apresentação de resposta à acusação, razão pela qual foi designada defensora dativa (id 2223387588), a qual aviou a peça (id 2228326128). No mesmo lance, diante da ausência de localização dos réus, foi deferida a citação por edital de PAULO, ARMANDO e SILVESTRE (id 2223387588), instrumento devidamente expedido (id 2223626022), com prazo decorrido. A Secretaria certificou a pendência da citação de LUIZ AVILA, nos termos do parecer do MPF de id 2226453216 (id 2249061110). É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Embora reverenciando a diligência dos órgãos de persecução penal (Polícia Federal e Ministério Público) no desmantelamento de utilização fraudulenta e clandestina de diversos lotes do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, este Juízo entende necessário, doravante, curvar-me à orientação que se tornou praticamente remansosa no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito dos requisitos de tipicidade dos delitos de invasão de terras públicas (art. 20, §único, da L4.947/66) e estelionato majorado (CP, art. 171, §3º) no contexto da Operação Terra Prometida. Essa deliberação visa conferir racionalidade ao sistema de distribuição de Justiça Criminal, evitando-se que situações absolutamente idênticas, com fatos congêneres, passem a receber tratamento diferenciado (e mais gravoso) em virtude, exclusivamente, da assunção de um novo julgador na Vara Federal de Diamantino. Também examino essa questão prematuramente, considerando que é considerado crime Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa…

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