Processo 1000997-35.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000997-35.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000997-35.2025.5.02.0607 RECORRENTE: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A RECORRIDO: PABLO LIMA TAVARES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ba4ed17):     PROCESSO nº 1000997-35.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARIZA SANTOS DA COSTA RECORRENTE: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A RECORRIDO: PABLO LIMA TAVARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROLES DE PONTO. RELATÓRIO DIÁRIO DE BORDO (RDB). JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, horas extras (com acréscimo residual de 30 minutos não pleiteado na exordial), adicional noturno e honorários sucumbenciais no importe de 5%. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a fixação de jornada com cômputo de 30 minutos residuais pré e pós-jornada configura julgamento extra petita; se os registros em Relatórios Diários de Bordo (RDBs) são hábeis para demonstrar labor extraordinário e noturno; e se a remuneração atual do reclamante inviabiliza a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petitao deferimento de horas extras embasado no cômputo de tempo de trajeto ou tempo residual de 30 minutos quando tal circunstância não foi alegada como causa de pedir na petição inicial, consubstanciando violação direta aos limites da lide insculpidos no art. 141 do CPC. 4. Constatada por meio da prova documental produzida pela própria reclamada (RDBs) a existência de labor extraordinário e noturno não quitado nos recibos de pagamento, decorrente de disparidade entre os horários efetivamente registrados pelos fiscais e os computados pela empregadora, é devida a condenação às respectivas diferenças. No tocante à gratuidade de justiça, a mera percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS não elide, por si só, a presunção legal de insuficiência econômica firmada pelo autor, competindo à parte impugnante o ônus de produzir contraprova cabal, encargo do qual não se desvencilhou, na forma da Tese Vinculante nº 21 do TST. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O deferimento de tempo residual e de trajeto para apuração de horas extras, sem postulação específica na petição inicial, extrapola os limites da lide e configura julgamento extra petita; devendo a sobrejornada ater-se aos horários efetivamente consignados nos Relatórios Diários de Bordo (RDBs)." Dispositivos relevantes citados: art. 141 do CPC; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 791-A da CLT; Lei nº 7.115/83; Súmula 463 do TST; Tese Vinculante nº 21 do TST.       Inconformada com a r. sentença (ID df662fe), complementada pela decisão resolutiva de embargos (ID 647f2c5), ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho MARIZA SANTOS DA COSTA, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a Reclamada, tempestivamente. A Recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 4f61d77), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) benefícios da justiça gratuita; b) horas extras; c) adicional noturno; e d) honorários de sucumbência. Contrarrazões não foram apresentadas pelo autor, embora…

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