Processo 1000997-42.2026.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH DECISÃO Número do Processo: 1000997-42.2026.8.11.0108 REQUERENTE: AUTOR: RUI ANTONIO MELLO DE ALMEIDA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela de urgência proposta por RUI ANTONIO DE MELLO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos (ID 236055641). Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, cumpre analisar se a parte autora atende aos requisitos legais estabelecidos na legislação processual em vigor. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de seu núcleo familiar, em estrita consonância com a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição. A parte autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID 236057146), por meio da qual atesta formalmente a sua incapacidade econômica de arcar com as custas do processo e eventuais honorários advocatícios sem comprometer gravemente a sua subsistência diária. Conforme preceitua a legislação federal, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, operando em favor do requerente uma facilitação na distribuição do ônus probatório inicial. Tutela de Urgência No tocante ao pleito de concessão de tutela de urgência, o autor objetiva a imediata implantação, em caráter liminar e inaudita altera parte, do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (ID 236055641). O deferimento da medida excepcional de natureza antecipada exige, nos termos da legislação processual civil, o preenchimento cumulativo e inequívoco de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito da natureza estritamente alimentar do benefício postulado, que de per si evidencia o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, a cognição sumária realizada neste momento inicial revela que o requisito da probabilidade do direito não se encontra preenchido com a robustez necessária para afastar a oitiva prévia da autarquia ré. O deferimento de uma medida liminar que impõe obrigação de fazer imediata ao erário público exige prova inequívoca do direito alegado, o que não se coaduna com as incertezas próprias do início do trâmite processual. A caracterização da qualidade de segurado especial do trabalhador rural e o efetivo cumprimento do período de carência de 180 meses exigem exame detalhado e submissão das provas ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais estabelecidas na Carta Magna. Embora o autor tenha colacionado sentença judicial pretérita que reconheceu sua condição rurícola em período determinado (ID 164111098), a concessão da aposentadoria por idade rural demanda a comprovação da continuidade do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. A verificação do preenchimento desses requisitos temporais e fáticos não pode ser realizada de plano com base apenas nos documentos juntados de maneira unilateral, haja vista a necessidade de dilação…
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