Processo 1000997-54.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000997-54.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 1000997-54.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Paulo Henrique Mazzali Advogado: Paulo Henrique Mazzali Paciente: Hudinei Gomes Melo Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO CONHECIMENTO. 1.Caso em exame: Discute-se habeas corpus impetrado em favor de condenado que busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, sustentando que deve ser considerado, para o cálculo dos benefícios executórios, o período em que permaneceu preso cautelarmente entre 02/10/2021 e 14/06/2022, e não a data do último recolhimento ao cárcere para cumprimento da pena definitiva (29/01/2026), adotada pelo Juízo da Execução Penal. Além de verificar a adequação da via eleita para a impugnação da decisão executória e a existência de eventual flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ. 2.Questão em discussão: Consiste em definir se é cabível a utilização do habeas corpus para impugnar ato praticado no curso da execução penal relacionado à fixação da data-base para concessão de benefícios executórios e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade na adoção da data do último recolhimento ao cárcere como marco temporal para progressão de regime, apta a justificar a concessão da ordem ex officio. 3.Razões de decidir: 3.1. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, em regra, à substituição dos recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico. 3.2. A controvérsia deduzida na impetração refere-se à definição da data-base para fins de progressão de regime, matéria inerente à execução penal e sujeita aos mecanismos impugnativos próprios previstos na Lei de Execução Penal. 3.3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é inadmissível, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se o conhecimento excepcional da impetração apenas diante de flagrante ilegalidade. 3.4. A pretensão de redefinição do marco temporal para a concessão de benefícios executórios demanda apreciação própria no âmbito da execução da pena, mediante utilização das vias processuais adequadas. 3.5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem ex officio, uma vez que o entendimento adotado pelo Juízo da Execução encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da matéria. 3.6. Ausente constrangimento ilegal evidente e sendo inadequada a via eleita para o exame da insurgência, impõe-se o não conhecimento do writ. 4. Legislação relevante citada: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal; Art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 612.264/SC, Rel. Min.…

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