Processo 1000997-75.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000997-75.2026.8.13.0079/MG AUTOR : IVAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IVAN FERREIRA DA SILVA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que ao consultar seu benefício previdenciário constatou a existência de diversos contratos de empréstimo consignado, dentre eles os de nº 0094785006, 0089952760, 0069438656, 0069438604, 0069439646, 0069439616, 0068539669, que não reconhece. Afirma não se recordar de ter celebrado tais ajustes nas condições apresentadas. Sustenta que, embora tenha realizado alguns empréstimos anteriormente, não o fez na quantidade e termos atualmente registrados, e que, apesar de solicitação administrativa, não obteve do réu a apresentação dos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação dos valores e autorizações de averbação. Requer a apresentação, pelo réu, de todos os contratos averbados em seu benefício previdenciário, acompanhados das respectivas autorizações para desconto e dos comprovantes de efetiva liberação dos valores. Após a análise de tais documentos, pugna pela declaração de inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos impugnados, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício, restituição dos valores indevidamente descontados e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de evento 16, DOC1 , o autor foi instado a emendar a petição inicial, a fim de adequar os pedidos, delimitar a controvérsia e apresentar os documentos pertinentes. O réu compareceu espontaneamente nos autos e contestou a ação ( evento 20, DOC1 ). Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação no evento 21, DOC1 . Por meio do despacho de evento 23, DOC1 , o autor foi intimado em mais uma oportunidade para emendar a inicial, a fim de cumprir as determinações indicadas na decisão de evento 16, DOC1 . Em resposta, por meio da manifestação de evento 27, DOC1 , informou que não reconhece os negócios jurídicos impugnados sob os números 0094785006, 0089952760, 0069438656, 0069438604, 0069439646, 0069439616, 0068539669, sustentando a inexistência das contratações e impugnando a autenticidade das assinaturas neles apostas. Ao final, requereu a declaração de nulidade ou inexistência dos referidos ajustes, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM E DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Por meio da manifestação juntada no evento 27, DOC1 , a parte autora informou que não reconhece os negócios jurídicos impugnados, referentes aos contratos de nº 0094785006, 0089952760, 0069438656, 0069438604, 0069439646, 0069439616, 0068539669, tendo formulado pedido certo e determinado. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial. Quanto ao processo de nº 1000998-60.2026.8.13.0079 indicado na certidão de triagem de evento 13, DOC1 , constata-se que, embora não haja identidade entre os polos passivos, ambas as demandas apresentam identidade quanto ao objeto e à causa de pedir, uma vez que versam sobre os contratos de nº 0094785006, 0069438656, 0069439646, cuja anulação se busca, sob fundamentos fáticos e jurídicos substancialmente coincidentes. Nesse contexto, verifica-se a existência de conexão…
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