Processo 1000997-89.2025.8.11.0039
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000997-89.2025.8.11.0039 REQUERENTE: PEDRO RICCI FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por PEDRO RICCI FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta o autor, em síntese, que nasceu em 23/10/1963 e que dedicou toda a sua vida às atividades rurícolas, inicialmente em regime de economia familiar com seus genitores e, posteriormente, como arrendatário e prestador de serviços rurais na região de São José dos Quatro Marcos-MT. Relata que trabalhou no cultivo de café e, mais recentemente, no plantio de mamão e lavoura branca. Aduz que preenche os requisitos de idade e carência, tendo formulado requerimento administrativo em 26/03/2024, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de comprovação da atividade rural (ID. 199245958). Com a inicial, foram coligidos documentos pessoais (ID. 199245953), CNIS (ID. 199245956), contrato de arrendamento (ID. 199245954), romaneios de venda de café da década de 1990 (ID. 199245974), matrícula de imóvel rural (ID. 199245965) e certidão de casamento (ID. 199245964). Recebida a inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a medida demandava instrução probatória para a averiguação da efetiva existência da atividade rural, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID. 200655370). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de início de prova material contemporânea ao período de carência. No mérito, defendeu que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, apontando ainda que o exercício de atividade urbana por parte de membros do grupo familiar poderia descaracterizar a condição de segurado especial (ID. 206949438). Juntou dossiê previdenciário e social (ID. 206949439 e ID. 206949440). Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, asseverando que o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo e que o início de prova material acostado, embora descontínuo, é apto a ser complementado pela prova oral (ID. 207261147). Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Fernanda da Silva Quintana e Aristides do Prado Carvalho Neto (ID. 231248527). Os depoimentos foram registrados em mídia audiovisual (ID. 231245618). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais, reforçando que a prova oral confirmou de forma uníssona o labor rural por todo o período necessário, reiterando os pedidos da exordial (ID. 231373408). A autarquia ré deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações (ID. 231388932). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de início de prova material, uma vez que o requerente instruiu a lide com documentos que indicam o exercício da atividade rural, cabendo ao mérito a análise da robustez de tais provas frente aos requisitos legais. No mérito, a controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, nos termos dos artigos 11, VII, 48,…
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