Processo 1000998-10.2020.4.01.4001

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000998-10.2020.4.01.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000998-10.2020.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERCIO DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LAERCIO DOS SANTOS MOURA MANOEL DE LIMA SANTOS - (OAB: PI8520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000998-10.2020.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000998-10.2020.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERCIO DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000998-10.2020.4.01.4001 APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS MOURA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, visando a sua reintegração no Exército Brasileiro, assim como a garantia de tratamento médico-hospitalar adequado à sua incapacidade temporária, com o pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido desligamento, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Para tanto, a decisão fundamenta que não há elementos nos autos que comprovem que a partida de futebol na qual o autor se lesionou ocorreu durante o treinamento físico militar, de modo que não é possível afirmar que se trata de acidente de trabalho, bem como que o perito concluiu que a incapacidade do autor é temporária e somente para atividades que demandem grande esforço físico, podendo o autor exercer outras atividades laborais que lhe garantam a subsistência. Nas razões recursais, a parte autora relata ter ingressado no Exército Brasileiro em 01/03/2011, tendo sido licenciado ex officio em 28/02/2019. Alega encontrar-se incapaz para o serviço militar e para a vida civil em decorrência de acidente de trabalho sofrido durante partida de futebol que compunha o treinamento obrigatório da instituição. Sustenta a ilegalidade do ato de licenciamento, argumentando que a prova pericial confirmou a existência de lesão física (CID S76.1) com nexo etiológico com o serviço militar, o que lhe garantiria o direito de permanecer na condição de adido para tratamento de saúde e posterior reforma, nos termos da Lei nº 6.880/1980. Defende que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desconsiderar que o acidente ocorreu em atividade de instrução. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas pela União. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO…

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