Processo 1000998-30.2024.8.26.0512
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000998-30.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.M.P. - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ato contínuo, observo que apenas no período de agosto de 2024 até junho de 2025, o mesmo causídico distribuiu ao menos 39 ações nesta Cidade e Comarca de Rio Grande da Serra e centenas, senão milhares, de outras tantas em diversas Comarcas do Estado de São Paulo. Ainda que tenha substabelecido, sem reserva de poderes, tal circunstância não é hábil a sanar eventual vício processual na representação original. Compulsando a jurisprudência do E.TJSP, constato que há precedentes dando conta de um possível uso abusivo do poder judiciário em demandas patrocinadas pelo causídico signatário da inicial: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência Sentença de extinção sem resolução de mérito. Irresignação da autora Ordem de emenda à inicial Admissibilidade Consulta ao sítio eletrônico do E. TJSP que revela a existência de centenas de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídicoProcuração genérica, com poderes para atuação em face de uma infinidade de pessoas, públicas e privadas, em juízo e fora deleDeterminação judicial pautada em orientação da Corregedoria desta CorteComunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017 Medida que, ademais, é menos onerosa à parte, se comparada àquela sugerida pelo Comunicado CG nº 02/2017, que orienta o magistrado a designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e seu desejo de litigar Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1057450-49.2022.8.26.0506; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC na origem Endereço da parte autora trazido de maneira equivocada na petição inicial Juíza da causa que determinou que o patrono da autora trouxesse o correto endereço e, por cautela, determinou que o Oficial de Justiça nele diligenciasse para verificar o conhecimento da ação pela autora - Patrono que indicou outro endereço, em que a autora não foi localizada, conforme certificado por Oficial de Justiça Condição da ação (parte e sua correta qualificação) sequer evidenciada Sentença de extinção mantida Mantida, ademais, a determinação de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB para informação quantos aos fatos ocorridos no feito - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1027636-04.2022.8.26.0114; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Postulante que aparenta não auferir recursos suficientes para suportar as despesas processuais - Benesse concedida unicamente para o manejo da presente insurgência recursal. INDEFERIMENTO DA INICIAL Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito prescrito - Determinação de juntada aos autos de procuração com firma reconhecida - Poder geral de cautela do juiz Medida justificada diante da…
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