Processo 1000998-30.2025.5.02.0442

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000998-30.2025.5.02.0442
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000998-30.2025.5.02.0442 RECORRENTE: ANNE CAROLINE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNE CAROLINE DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97e0549):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000998-30.2025.5.02.0442 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1) DIEGO F. AZEVEDO LTDA. 2) ANNE CAROLINE DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS                       Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT.     VOTO   Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Imperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do recurso da reclamada, que discute nulidade por negativa de prestação jurisdicional, passando-se, em seguida, ao exame do apelo da reclamante.                               RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional Não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação na decisão de embargos declaratórios sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca da valoração da prova testemunha e documental, bem como da configuração da justa causa. Isso porque a decisão em embargos de declaração, ressaltando a intenção da recorrente de reexame do julgado, avaliou não existir vício que comporte novo pronunciamento sobre o tema, a respeito do qual houve deliberação na sentença. Frise-se que não compete ao julgador se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, providência escorreitamente observada na origem. No mais, de salientar que as matérias discutidas serão objeto de exame no recurso ordinário, que é dotado de amplo efeito devolutivo, consoante artigo 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo, também nesse particular, razões para nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ausentes, assim, prejuízos ao recorrente ou malferimento das garantias processuais constitucionais, pelo que não há que se falar em nulidade. Rejeito. Da rescisão contratual por justa causa Sem razão. A reclamada amparou a dispensa por justa causa, por mau procedimento e ato improbidade, no fato de a autora, no dia 28/06/2025, ter sido flagrada trabalhando em outro estabelecimento exatamente no período em que se encontrava em afastamento médico, por força de atestado que a dispensou do trabalho por quatro dias a partir de 27/06/2025. No caso, contudo, não há prova convincente a amparar a justa causa. As fotografias e vídeo carreados pela reclamada para comprovar os fatos retratam que no dia mencionado a reclamante estava no estabelecimento de sua mãe, uma "barraquinha" que vende espetinhos. Os registros exibem a autora no interior do estabelecimento, de costas para a foto e de frente para a grelha de churrasco, manuseando espetinho, mostram ela manipulando um recipiente e em frente de caixas de isopor empilhadas (id 9742698 e seguintes - págs. 232/237 do pdf). A autora afirmou que estava no local apenas…

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