Processo 1000998-34.2026.8.26.0100

TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1000998-34.2026.8.26.0100
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000998-34.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 0904770-24.1971.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sub-rogação de Vinculo - Alexandre de Magalhães Ruffin Stievani - Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária promovido por Alexandre de Magalhães Ruffin Stievani (fls. 01/11), por meio do qual objetiva o cancelamento e a extinção de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam bens imóveis e valores pecuniários havidos por força da sucessão de sua genitora, Nylva de Magalhães Ruffin Stievani. O requerente aduz, em síntese, que sua genitora lavrou escritura pública de testamento em 1º de julho de 1955 (fls. 40/41), oportunidade na qual instituiu os filhos, Alexandre (ora requerente) e Maria da Glória, como seus herdeiros universais, gravando a totalidade dos bens transmitidos com cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensivas aos frutos e rendimentos. À época da disposição testamentária, o autor contava com apenas três anos de idade (fls. 2). A testadora faleceu em 7 de agosto de 1971 (fls. 42), e o respectivo inventário tramitou perante este Juízo sob o nº 0904770-24.1971.8.26.0100 (fls. 1, 44/45). O requerente relata que os bens herdados sofreram diversas modificações ao longo das décadas. Destaca a ocorrência de ação de extinção de condomínio com sua irmã (processo nº 0503108-21.1993.8.26.0100 fls. 03, 111), ação de desapropriação promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (processo nº 0054938-79.1983.8.26.0053 fls. 03, 51/52) e procedimentos de sub-rogação de vínculo (processos nº 0811312-25.1986.8.26.0100 e nº 0424452-89.1989.8.26.0100 fls. 03, 46/47, 48/49). Esses eventos originaram expressivos depósitos judiciais que, atualmente, somam quantia próxima a R$ 2.000.000,00 (fls. 03), os quais se encontram indisponíveis por força dos referidos gravames. Aponta que propôs ação anterior de cancelamento de gravames no ano de 2024 (processo nº 1060341-29.2024.8.26.0100 fls. 55/59), que foi julgada parcialmente procedente por este Juízo. Naquela ocasião, as cláusulas foram levantadas quanto a determinados imóveis, mas o pedido restou extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos bens descritos na inicial desta demanda e aos valores em depósito judicial, uma vez que se considerou imprescindível a prévia averbação do formal de partilha nas matrículas dos imóveis, a apresentação da certidão do testamento e a precisa individualização das contas judiciais (fls. 04, 58). Para superar tais óbices, o requerente realizou diversas diligências e instruiu a presente inicial com: a) as matrículas imobiliárias atualizadas com os devidos registros do formal de partilha (fls. 17/20, 21/24, 25/27); b) extratos e certidões detalhadas das contas judiciais atreladas aos processos originários (fls. 28/31, 32/39, 46/47, 48/49, 51/52); c) certidão da escritura de testamento (fls. 40/41) e sentença de cumprimento de testamento (fls. 60, 112); d) documentos pessoais (fls. 13), declaração de benefícios do INSS (fls. 53) e relatório médico minucioso indicando diagnóstico de doença renal crônica grave com necessidade de hemodiafiltração intermitente três vezes por semana (fls. 54). Ademais, juntou aos autos a expressa manifestação de consentimento de seus três únicos filhos em relação ao cancelamento dos vínculos (fls. 61/66). Em decisão inicial (fls.…

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