Processo 1000998-53.2020.8.11.0038

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000998-53.2020.8.11.0038
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000998-53.2020.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [JOAO VITOR VALENTIM DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALICE BERNADETE PARRA MERINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MARLON FERREIRA JEREMIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVEU PARCIALMENTE O DO SEGUNDO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade da busca domiciliar. Crime permanente. Fundadas razões. Preliminar Rejeitada. Suficiência probatória para a condenação. Destinação mercantil demonstrada. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Reincidência afastada. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante provido parcialmente. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga que condenou o primeiro apelante a 4 (quatro) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e o segundo apelante a 6 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, ambos por tráfico de drogas, visando a anulação das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e absolvido, também por insuficiência probatória. Subsidiariamente, desclassificado o tráfico para posse de drogas com finalidade de uso pessoal ou reduzidas as penas. II. Questões em discussão 1) Nulidade da busca domiciliar; 2) insuficiência de provas para a condenação; 3) “não há indícios de que a droga apreendida possuía a finalidade mercantil ou de tráfico”; 4) inexistem provas que justifiquem a valoração negativa da culpabilidade; 5) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. Na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo "e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime" (STF, Ag. Reg. no RE nº 1466339/SC). 2. O c. STF tem firmado posição hígida para validar busca domiciliar diante das informações específicas sobre a prática de crime [tráfico de drogas] em endereço indicado como ponto de armazenamento (RHC nº 196791/SP), bem como diante da "anterior apreensão de entorpecentes", a atrair "suspeitas de que se mantinha drogas em depósito" (RHC nº 219955/SC). 3. As fundadas razões para a busca domiciliar foram justificadas a posteriori (STF, Tema 280). Isso porque a busca domiciliar em flagrante delito exige apenas a "presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia" (STF, AgR no HC nº 222.149). 4. A suspeita “de criminosos a partir de…

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