Processo 1000998-62.2021.5.02.0703

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000998-62.2021.5.02.0703
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PAULA LORENTE CEOLIN ROT 1000998-62.2021.5.02.0703 RECORRENTE: VALERIA FALLEIROS SPINA FEDERICO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100a1ee proferida nos autos. ROT 1000998-62.2021.5.02.0703 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALERIA FALLEIROS SPINA FEDERICO FRANCIELE DE SOUSA BALMANT (SP319254) JOSE EUGENIO DA SILVA MENDES (SP461679) KALEO DORNAIKA GUARATY (SP428428) LUIZ FELIPE DE ARAGAO PASSOS (SP512543) PAULA FAVERO PERRONE (SP509079) PEDRO JOSE TAVEIRA BACHUR (SP513387) RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (SP315430) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DE SAO PAULO ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA (SP293345) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RECURSO DE: VALERIA FALLEIROS SPINA FEDERICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id 450bbb6; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 9af6f94). Regular a representação processual (Id d3b701e ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA TERMO INICIAL E TERMO FINAL Nos termos do v. acórdão, ainda que a reclamante tenha obtido novo vínculo de emprego, o que restou comprovado nos autos, tal circunstância não afasta o direito à garantia de emprego, evidentemente até a data de início do novo vínculo, devendo o período ser computado a partir da data da alta previdenciária. O Regional ressaltou que não assiste razão à reclamante ao alegar que a obtenção de novo vínculo…

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