Processo 1000998-65.2026.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000998-65.2026.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000998-65.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSIANE SANTOS CRUZ RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4dccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do contrato de trabalho e do salário de março de 2026   O liame empregatício entre as partes restou plenamente incontroverso nos autos, com admissão em 10/10/2024, na função de auxiliar de limpeza e último salário mensal de R$ 1.717,20, conforme registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital (ID 74dda6a, fls. 24) e nos recibos de pagamento colacionados (ID 243b225, fls. 182). O último dia de efetivo labor ocorreu em 06/04/2026, conforme expressa confissão da autora em seu depoimento pessoal (ID e43ea7b, fls. 465-467). No tocante ao pedido de pagamento do salário do mês de março de 2026, a pretensão formulada pela reclamante não encontra amparo na prova documental constante dos autos. A reclamada colacionou o respectivo recibo de pagamento de salário referente ao mês de março de 2026 (ID edbcd12, fls. 30 e ID 951aedd, fls. 194), o qual demonstra a regular quitação da contraprestação pecuniária devida no período, mediante depósito em conta bancária da trabalhadora, no valor líquido de R$ 1.136,00, após os descontos legais e autorizados. Ademais, o extrato da conta vinculada do FGTS (ID 3462107, fls. 198) confirma o recolhimento regular do depósito fundiário relativo à competência de março de 2026, efetuado em 20/04/2026, evidenciando a regularidade do cumprimento das obrigações patronais no referido mês. Diante da comprovação do efetivo pagamento do salário de março de 2026, julgo improcedente o pedido correspondente.   2.2. Da jornada de trabalho e das horas extras   A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob a alegação de invalidade do regime de compensação de jornada semanal, em razão do labor habitual aos sábados em sistema de rodízio (ID b9b3129, fls. 5). A análise da controvérsia referente à jornada de trabalho deve ser pautada na distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em exame, a reclamada desincumbiu-se de seu encargo processual ao colacionar aos autos os espelhos de ponto eletrônicos de todo o período contratual (ID 1607069, ID 3e9871f e ID 8c8d470), os quais apresentam marcações de horários variáveis e fidedignas. A idoneidade e a exatidão dos registros de ponto restaram cabalmente confirmadas pela própria reclamante em seu depoimento pessoal colhido em audiência (ID e43ea7b, fls. 465-467), oportunidade na qual confessou expressamente que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação e que os seus horários de entrada e saída eram corretamente anotados por meio de aplicativo de celular. Diante da confissão da parte autora quanto à fidedignidade dos controles de ponto, reputo válidos os espelhos de ponto juntados pela ré como meio de prova da real jornada de trabalho praticada ao longo do pacto laboral. Os referidos controles revelam que a reclamante estava sujeita ao regime de compensação semanal de jornada, laborando de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de…

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