Processo 1000999-06.2023.5.02.0015

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000999-06.2023.5.02.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000999-06.2023.5.02.0015 RECORRENTE: PEDRO LOPES DE CASTRO RECORRIDO: BANCO XP S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 17d8e1f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000999-06.2023.5.02.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGANTE: PEDRO LOPES DE CASTRO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 0d486b5 (FLS. 1167/1188) RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES           RELATÓRIO   Uma vez proferido o V. Acórdão sob id. 0d486b5 (fls. 1167/1188), o reclamante opõe embargos de declaração sob id. fe3a3ab (fls. 1273/1286). Embargos de declaração opostos pelo reclamante nos quais alega que haveria omissões e obscuridades no V. Acórdão embargado. Afirma que o V. Acórdão embargado seria obscuro pois o depoimento prestado pela testemunha trazida pelas reclamadas comprovaria a intermediação de produtos financeiros. Argumenta que os assessores de investimento ofertariam e intermediariam empréstimos. Salienta que faria parte da composição da sua meta a comercialização e intermediação dos produtos financeiros. Acrescenta que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre a vinculação do caso à tese fixada pelo C.TST no RR 0011793-60.2023.5.18.0241, Tema 177 dos recursos repetitivos. Pleiteia pronunciamento sobre a intermediação de produtos financeiros e sua adequação ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e sobre o Tema 177 dos recursos repetitivos do C.TST. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso e obscuro quanto à ressalva final contida no Tema 1046 de repercussão geral do STF. Pleiteia pronunciamento sobre o direito ao recebimento das horas extras garantido no inciso XVI do art. 7º da CF. Requer pronunciamento sobre (i) se o enquadramento profissional comporia o conjunto de regras que tratariam do tema mais amplo "NORMAS DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL" e, se este tema seria objeto de norma coletiva; (ii) s eo enquadramento no teor do inciso II do art. 62 da CLT decorreria de aspectos fáticos relacionados às atividades desenvolvidas pelo empregado; (iii) se a análise das atividades ensejadoras de fidúcia especial poderia ser suprimida a um termo designativo do cargo. Acrescenta que o julgado seria omisso sobre o contrato de trabalho que preveria a jornada a ser cumprida. Aduz que o V. Acórdão embargado seria omisso e obscuro sobre os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000, bem como sobre as informações trazidas pelas testemunhas, precisamente sobre a vinculação da participação nos lucros e resultados ao desempenho individual. Assevera que o V. Acórdão embargado teria dado provimento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita e determinado a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios. Mas, ao mesmo tempo, o julgado teria mantido a r. sentença. Explica que a r. sentença não teria trazido a suspensão da exigibilidade destacada no V. Acórdão. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo. Despacho determinando a intimação dos reclamados para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id. f8f3510 - fls. 1364/1365). Manifestação dos reclamados sob id. c72ef2b (fls. 1374/1381). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Dos pressupostos de admissibilidade: Os embargos de declaração estão…

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