Processo 1000999-42.2025.8.11.0077
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000999-42.2025.8.11.0077. REQUERENTE: VALDEIR ALVES CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. VALDEIR ALVES CAMPOS propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária e, em caráter subsidiário, o Benefício de Prestação Continuada. Narrou ser trabalhador rural, portador de epilepsia focal com crises parciais complexas (CID G40.2) e transtorno do humor (CID F39), e que requereu administrativamente o benefício em 18.7.2025 (protocolo nº 35870850 — ID 206008745), tendo o benefício sido indeferido administrativamente com laudo pericial da autarquia concluindo pela capacidade laboral (ID 231208060). Na inicial (ID 205999987), requereu tutela antecipada para implantação imediata do benefício, gratuidade da justiça e realização de perícia médica judicial. A gratuidade foi deferida e a tutela de urgência indeferida por decisão interlocutória anterior (ID 206075299), que também determinou a realização da prova pericial. A perícia foi realizada em 7.3.2026, com laudo juntado em 25.3.2026 (ID 228140996), que diagnosticou epilepsia (CID G40.2) e retardo mental (CID F79), concluindo pela incapacidade total e permanente com início desde a infância. Intimadas as partes, o autor manifestou-se(ID 228811917), concordando com o laudo e requerendo a aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991), com DIB na data do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação (ID 231208059), sustentando que a incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o que vedaria a concessão do benefício nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 53 da Turma Nacional de Uniformização. O autor impugnou a contestação (ID 231256800), argumentando que o exercício de atividade laboral por mais de dois anos demonstraria capacidade laborativa no período de filiação, que a incapacidade total sobreveio por agravamento da doença preexistente e que o INSS incorre em contradição ao sustentar incapacidade desde a infância quando seu próprio perito atestou capacidade em dezembro de 2025. Não houve prova testemunhal. Os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado do mérito A instrução está encerrada. O laudo pericial foi produzido, as partes manifestaram-se sobre ele, a contestação foi apresentada e impugnada. Não há prova pendente nem diligência em aberto. O julgamento antecipado do mérito é, portanto, a medida adequada, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS, concernente à falta de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade e à preexistência da doença em relação ao ingresso no RGPS. O ponto central da lide é saber se VALDEIR ALVES CAMPOS faz jus a benefício previdenciário por incapacidade, considerando que a perícia judicial atestou incapacidade total e permanente com início desde a infância — portanto, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em janeiro de 2023. O extrato do CNIS (ID 206008741) e a Carteira de Trabalho Digital (ID 206008744) demonstram…
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