Processo 1001000-49.2025.5.02.0070
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001000-49.2025.5.02.0070 RECORRENTE: ISABELLY GOMES DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLY GOMES DO CARMO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c7d854e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001000-49.2025.5.02.0070 ORIGEM: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ISABELLY GOMES DO CARMO REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva. Apelo desprovido, no ponto. VOTO Adoto o relatório e parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: "Inconformadas com a sentença de Id 365b06c, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 990b84b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de Id 2d99fff e documentos, discute adicional de periculosidade, majoração da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e indenização por dano moral. A reclamada, com as razões de Id 280f84e, invoca preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, debate multa e indenização por litigância de má-fé, concessão de efeito suspensivo ao recurso, estabilidade provisória no emprego, acidente do trabalho, culpa exclusiva da reclamante, adicional de insalubridade, horas extras, minutos residuais e prerrogativas decorrentes da natureza de entidade filantrópica. Anotado o preparo mediante apólice de seguro-garantia. Custas recolhidas. As partes apresentaram contrarrazões, Id 4debf44 e Id 2c3b0ec. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, porém, dos documentos que acompanham o recurso ordinário da reclamante, pois preclusa a prova documental, não tendo a reclamante demonstrado o justo impedimento para a sua juntada somente ora em sede de recurso. Aliás, a autora trouxe com a petição inicial inúmeros laudos apresentados em outros processos, sendo certo, ademais, que foi produzida prova técnica nos presentes autos e que refletiu as condições específicas de trabalho da autora, não se justificando, pois, a juntada de laudos periciais com o recurso. Aplicação da tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST para o Incidente de Recursos Repetitivos n. 286. Não conheço, também, das transcrições realizadas no corpo do recurso de trechos e fotografias extraídos dos documentos juntados com o apelo e não conhecidos, como analisado anteriormente. Por coerência lógica o recurso da reclamada será apreciado primeiramente. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade: indeferimento de perguntas Compete ao juiz, como condutor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 370, parágrafo único, do CPC/2015 e 765, da CLT), como na hipótese. De efeito, foi oportunizada à reclamada ampla dilação probatória, que, aliás, carreou aos autos eletrônicos…
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