Processo 1001000-69.2024.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001000-69.2024.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JORGE AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WENDERSON PEREIRA OKADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADAO JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARLEI BENEDITA SOARES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ARIANE FERREIRA MARTINS CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Insuficiência probatória para a condenação. Desclassificação para uso pessoal. Condenação mantida. Pedido de pena-base no mínimo legal. Ausência de interesse recursal. Tráfico privilegiado inaplicável. Dedicação às atividades criminosas. Regime prisional semiaberto. Reprimenda superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Óbice à substituição da pena. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que condenou o apelante por tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando a absolvição ou desclassificação do tráfico para posse de entorpecente com finalidade de uso pessoal. Em pedido subsidiário, a diminuição das penas, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questões em discussão 1) Insuficiência de provas para a condenação; 2) a droga apreendida seria destinada ao consumo próprio; 3) redução da pena-base para o mínimo legal; 4) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado; 5) cabimento de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 1. A conduta de guardar pequenas quantidades de drogas em domicílio para distribuição, com o propósito de dificultar a atuação dos agentes de segurança pública, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 2. A quantidade de maconha [6,90g] e as circunstâncias fáticas [flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão em contexto de investigação prévia sobre comercialização de drogas], somadas as apreensões de máquina de cartão de crédito, dois aparelhos celulares e caderno com anotações de controle financeiro, permitem aferir a destinação mercantil da droga, por indicarem “intuito de mercancia” (STF, Tema 506). 3. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a…
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