Processo 1001000-84.2026.8.11.0079
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001000-84.2026.8.11.0079. AUTOR: WENES SOUSA LEITE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por WENES SOUSA LEITE em face de BANCO PAN S.A., distribuída a esta Vara Cível em 08 de julho de 2026. Em síntese, o autor narra ser titular do contrato de financiamento de veículo nº 110846860 junto à instituição financeira requerida, composto de 48 parcelas mensais no valor de R$ 936,46 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). Alega que, de forma reiterada, o banco demora excessivamente para processar a baixa dos pagamentos realizados antecipadamente, gerando cobranças indevidas e a consequente negativação de seu nome junto ao SERASA. Especificamente, aponta que as parcelas 23, 24 e 25 foram devidamente quitadas, porém permanecem ou permaneceram com status de "atrasadas" nos sistemas da requerida, com registro de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito. Esgotadas as vias extrajudiciais, notificação registrada em cartório e reclamação perante o PROCON/Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX), sem solução definitiva por parte da instituição financeira, o autor busca a tutela jurisdicional. Requer: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a tutela de urgência inaudita altera pars para exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e regularização do contrato; (iii) a declaração de inexistência dos débitos relativos às parcelas 23, 24 e 25; (iv) a condenação da requerida à obrigação de fazer; e (v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório. DECIDO. O requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (fls.) e extratos bancários das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A. (fls.). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a comprovação da hipossuficiência apenas quando houver fundado elemento que infirme tal presunção. No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. No caso concreto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos revela que o requerente aufere renda mensal de aproximadamente R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), proveniente de vínculo empregatício com empresa do setor agropecuário, com saldo residual mínimo ao final de cada período — chegando a R$ 2,06 (dois reais e seis centavos) ao término do mês de julho de 2026 —, após o pagamento das despesas essenciais, incluindo a própria parcela do financiamento objeto desta lide. Não há nos autos qualquer indício de patrimônio relevante, investimentos de monta ou capacidade financeira incompatível com a declaração apresentada. Assim, a declaração de hipossuficiência encontra plena correspondência com os elementos documentais carreados aos autos, não havendo fundamento para infirmar a presunção legal. DEFIRO,…
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