Processo 1001000-86.2026.5.02.0402

TRT2 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001000-86.2026.5.02.0402
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE HTE 1001000-86.2026.5.02.0402 REQUERENTE: MARIA IRIS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CASA 99 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f4de5 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Vistos. Diante da vedação à decisão surpresa (CPC, artigo. 10) e com fulcro nos artigos 6º e 139, inciso IX, do CPC, informo às partes que esta 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande adota, como fundamento para decisão da homologação da transação extrajudicial, o PROTOCOLO PARA HOMOLOGAÇÕES DE ACORDOS INDIVIDUAIS CEJUSC-JT-CI EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS, disponível em: . No caso em exame, destaco as seguintes diretrizes:   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS: Homologação de Transação Extrajudicial - HTE "A petição inicial atenderá aos requisitos legais, bem como, pela peculiaridade do procedimento, deverá constar a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, podendo o Magistrado-Mediador, se for o caso, indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis." "As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI." [grifo inserido] "Quando houver designação de audiência com previsão expressa para comparecimento das partes, a ausência injustificada de quaisquer interessados importará em arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC." "Caberá ao Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI maior atenção nos casos de premência e vulnerabilidade do empregado no procedimento de homologação de transação extrajudicial, quando ainda não tiverem sido quitadas as verbas rescisórias ou entregues os documentos inerentes à rescisão contratual sem justa causa."   Para além das diretrizes transcritas, também devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) Não será homologado acordo que tenha por finalidade exclusivamente a extinção do contrato e quitação de verbas rescisórias incontroversas devidas ao trabalhador, pois o pagamento dessas verbas é obrigação legal do empregador em qualquer modalidade rescisória (CLT 477, caput e §§). A ausência de controvérsia faz com que o procedimento seja inadequado e a intervenção do Judiciário desnecessária, desvirtuando o objetivo das normas trabalhistas e a finalidade da transação extrajudicial. Entende-se que nesses casos não há transação verdadeira, mas mera renúncia por parte do trabalhador, mormente quando o acordo prevê a contrapartida da quitação ampla do extinto contrato de trabalho (violando o disposto no §2º do art. 477 da CLT) de forma a beneficiar em maior medida a empresa e desencorajar o exercício do direito constitucional de ação. Acordos com esse formato são ilícitos (CLT 9º e CC 840), ferem a boa-fé objetiva, importam renúncia a direito e oneram demasiadamente o trabalhador. Presumível, ainda, o vício de consentimento (Código Civil art. 156); b) Para verificação do equilíbrio…

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