Processo 1001001-08.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001001-08.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001001-08.2025.8.11.0046 AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA PAULA, BRAS EDISVALDO NUNES DIAS REU: GAZIN SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO CRISTIANO DE SOUZA PAULA e BRAS EDISVALDO NUNES DIAS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reparação por Perdas e Danos em face de GAZIN SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 28.414.401/0001-07, com sede na cidade de Douradina/PR. Narram os Autores que são proprietários da Chácara Bela Vista, situada na Gleba Zambam, Zona Rural do Município de Comodoro/MT, imóvel segurado por apólice contratada junto à Ré, identificada pelo Bilhete de Seguro nº XXX.XXX.XXX-XX, com vigência de 17/10/2024 a 16/10/2025, modalidade Microsseguro Residencial Premiável, Ramo 1602, com cobertura para incêndio no limite máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relatam que, no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 06h00, o imóvel segurado sofreu incêndio de grandes proporções, descoberto pelo pedreiro que realizava obras de ampliação no local, o qual conseguiu conter parcialmente as chamas, mas não evitou a destruição de grande parte da edificação e de seus móveis e eletrodomésticos. O sinistro foi devidamente registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024.366657, lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Comodoro/MT. Afirmam que acionaram tempestivamente a seguradora para receber a indenização contratada, tendo apresentado toda a documentação exigida. Contudo, foram surpreendidos com a negativa de cobertura, formalizada em carta datada de 05 de dezembro de 2024, sob os seguintes fundamentos: (i) o imóvel não seria habitado com a frequência mínima de quatro dias por semana, conforme exigido pela cláusula 4.2 das Condições Gerais; e (ii) o comprovante de endereço estaria em nome de terceiro. Sustentam que a negativa é abusiva, pois frequentavam o imóvel diariamente para cuidar dos animais criados na chácara e acompanhar a reforma em andamento, sendo o local sua residência de fato. Alegam, ainda, que a seguradora continuou a cobrar os prêmios mensais mesmo após a negativa, configurando enriquecimento ilícito. Pleiteiam a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária, ao ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 54.751,18 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), correspondentes a móveis, eletrodomésticos, materiais de construção e mão de obra, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuíram à causa o valor de R$ 59.751,18. A gratuidade de justiça foi deferida. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 03/11/2025, as partes não lograram composição. A Ré apresentou contestação (ID 216072799), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo sob o argumento de necessidade de prova pericial complexa e, no mérito, a legitimidade da recusa de cobertura com fundamento nas cláusulas contratuais, a violação da boa-fé objetiva pelo segurado e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Minutos após, protocolou petição requerendo o desentranhamento da peça defensiva e juntou nova contestação acompanhada de documentos. Os Autores impugnaram o procedimento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa. O Juízo, por decisão fundamentada (ID 224070358), reconheceu a preclusão consumativa, determinou a desconsideração da segunda contestação e…

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