Processo 1001001-13.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1001001-13.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Evelyn Bevilacqua Reda - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A parte autora, servidor(a) público(a) estadual, pretende a declaração do direito à inclusão da verba denominada "Piso Salarial Docente" (Abono Complementar) na base de cálculo da verba "Carga Suplementar", com o correspondente apostilamento funcional, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de reflexos no 13º salário e nos adicionais temporais. Portanto, a controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do "Abono Complementar" pago à autora e se ele deve, ou não, integrar a base de cálculo da "Carga Suplementar". Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. O "Piso Salarial Docente", previsto no Decreto nº 62.500/2017 e fixado na Lei nº 11.738/2008, consiste em abono complementar pago aos servidores da Secretaria da Educação, integrantes de classe docente do Quadro do Magistério, sendo pago quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o integrante do Magistério for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do Magistério Público da Educação Básica. Trata-se de verba instituída com a finalidade de garantir remuneração em patamar mínimo, a fim de que o integrante do Magistério não experimente redução salarial. Neste sentido, tem-se que o abono complementar é verba de natureza sui generis, visto que tem como objetivo suplementar os vencimentos do servidor para que alcance o mínimo nacional e, desta forma, terá valor variável e será reduzido à medida em que o padrão de vencimentos do cargo ocupado pelo servidor aumentar. Apesar de sua natureza variável e sua tendência à redução, é evidente que compõe os vencimentos do servidor, sendo pago de maneira consistente e indistintamente a todos aqueles que não atingem, apenas com o salário base, o mínimo nacionalmente exigido, do que se conclui a sua natureza de aumento salarial. Assim, quando efetivamente devido ao servidor, o abono complementar assume natureza salarial ou remuneratória, pois visa garantir o piso nacional da remuneração dos professores, cujo pagamento foi estendido para servidores inativos e pensionistas, além de se prever a incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. Em razão de sua natureza remuneratória, o "Abono Complementar" deve integrar a base de cálculo das vantagens que tomam como parâmetro a remuneração do cargo, dentre as quais se inclui a "Carga Suplementar". A "Carga Suplementar" constitui vantagem devida ao docente pela prestação de jornada excedente àquela inerente ao cargo, sendo seu cálculo disciplinado pela legislação estadual. A Lei Complementar nº 836/1997, em seu artigo 35 (disciplina substancialmente mantida pelo artigo 11, § 3º, da Lei Complementar nº 1.374/2022) estabelece que essa vantagem deve ser calculada com base no valor da hora-aula correspondente à referência salarial do cargo do docente. Nesse contexto, a referência à hora-aula correspondente à referência salarial do cargo deve ser compreendida como expressão da remuneração efetivamente percebida pelo docente, não se admitindo a exclusão de…
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