Processo 1001001-46.2026.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001001-46.2026.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1001001-46.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR ARSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Tutela indeferida (ID 2233254422). Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar(es). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Importante consignar que a gravidade do caso, aliado ao fato de que o autor está adequadamente representado nos autos e que em tais casos o MPF não tem se manifestado quanto ao mérito, prossigo com a análise do mérito, mesmo sem o parecer do Ministério Público Federal. DECIDO. Ausência de interesse de agir Afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que, embora o pedido administrativo (NB 723.966.861-5 – DER 15/08/2025) tenha sido de auxílio por incapacidade temporária, nada obsta que eventual acolhimento do pedido de benefício assistencial retroaja a data desse ou ainda prejudique o interesse processual, uma vez que a parte, ao buscar o atendimento junto à autarquia previdenciária, não detém conhecimento específico e técnico para requerer aquilo que acredita ser o seu direito. Nesse sentido, cabe destacar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, que disciplina função típica dos órgãos administrativos, reforçando os princípios alicerçados constitucionalmente: "art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Além disso, a TNU firmou o Tema 217, julgado em 21/08/2020 e publicado em 27/08/2020, o qual dispõe que, “em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC”. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos. Partindo…

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