Processo 1001001-64.2024.5.02.0039
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1001001-64.2024.5.02.0039 RECORRENTE: HELOISA STEVANATO E OUTROS (1) RECORRIDO: BL INDUSTRIA OTICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001001-64.2024.5.02.0039 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: HELOISA STEVANATO, BL INDUSTRIA OTICA LTDA EMBARGADO: V. Acórdão de ID. 8d6ef86 RELATOR: HELOISA MENEGAZ LOYOLA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada contra o acórdão proferido por esta C. 4ª Turma (ID. 8d6ef86). A Reclamante, em seus embargos, aponta a existência de omissão nos seguintes pontos: cerceamento de defesa, estabilidade provisória de dirigente sindical, diferenças de prêmios, divisor para o cálculo das horas extras, aplicabilidade da Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SDI-1 do TST para horas extras intervalares, e natureza jurídica da parcela variável. A Reclamada alega omissão do acórdão em relação ao trabalho externo e prevalência da norma coletiva (art. 611-A, inciso I, da CLT), à aplicação do Tema 1046 do STF e violação ao artigo 102, § 2º, da CF, e à violação do artigo 7º, inciso XXVI, da CF. É o relatório. II - V O T O Conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Do cerceamento de defesa A Reclamante alega que o acórdão foi omisso ao não fundamentar o afastamento do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, e ao não enfrentar a tese de inaplicabilidade do artigo 455 do Código de Processo Civil e aplicação dos artigos 825 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do parágrafo único do artigo 825 da CLT, sobre a intimação de testemunha, o Não se verifica omissão no julgado. O acórdão enfrentou a questão e apresentou fundamentação explícita para rejeitar a preliminar, com base na preclusão lógica e no princípio da boa-fé processual, afastando implicitamente a alegação de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Rejeito. Da estabilidade provisória de dirigente sindical A Reclamante aponta omissão por ter o acordão negado a estabilidade sob o fundamento de indeferimento definitivo do registro sindical. Sustenta que não houve enfrentamento do argumento de efetivação do registro sindical, bastando o início do processo de constituição, bem como sobre a fundamentação jurídica e precedentes. O acórdão fundamentou que o sindicato sequer possuía registro regular no Ministério do Trabalho e Emprego, tendo seu pedido de registro sindical sido definitivamente indeferido na esfera administrativa em 08/02/2024, por violação ao princípio da unicidade sindical. Explicitou que não há extensão da proteção à estabilidade quando há o indeferimento definitivo da entidade, por ofensa a princípio constitucional que é pressuposto para a organização de entidade de classe. Mencionou também a inconsistência da Reclamante ao solicitar homologação de sua rescisão contratual no SINPROVESP. O acórdão se manifestou de forma expressa sobre a questão da estabilidade, vinculando-a à regularidade do registro sindical e ao indeferimento definitivo do SINPROVENGRU por ofensa à unicidade sindical. Ao assim decidir, o julgado afastou a tese da desnecessidade do registro para o…
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