Processo 1001001-79.2026.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001001-79.2026.8.13.0090/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Alega o autor, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré e que, no ano de 2021, recebeu uma ligação telefônica de prepostos informando sobre a existência de um crédito disponível de R$ 330,00, o qual sacou acreditando tratar-se de um benefício ou liberação de crédito sem encargos. Posteriormente, descobriu que o valor correspondia a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade que não pretendia contratar. Relata que, em dezembro de 2024, efetuou o pagamento de um boleto de R$ 1.727,46 para quitação integral do débito. Contudo, em março de 2025, voltou a sofrer descontos mensais de aproximadamente R$ 50,00 em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual registrou reclamação perante o PROCON de Brumadinho (Evento 1, INIC1). Afirma que a ré agiu com falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, além dos esclarecimentos fáticos complementares apresentados pela Defensoria Pública (Evento 13). A ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e, como prejudiciais, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado 'BMG Card', a ciência prévia do autor sobre as cláusulas contratuais, a licitude da reserva de margem consignável e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis (Evento 16, CONTS). DECIDO . Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir O ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, verifica-se que o autor tentou solucionar a controvérsia administrativamente perante o PROCON de Brumadinho, ocasião em que a instituição financeira ré foi devidamente contatada (Evento 1, RECLAMACAO7), restando configurado o interesse de agir pela necessidade e utilidade do provimento judicial solicitado. P rejudicial de D ecadência A pretensão deduzida em juízo não se limita à mera anulação de negócio jurídico por erro ou dolo, mas sim à declaração de inexistência de relação jurídica válida por ausência de manifestação de vontade e falha grave nos deveres de informação. O autor alega que jamais anuiu de forma consciente com a contratação de cartão RMC (Evento 1, INIC1) (Evento 13, PET1). Sendo a inexistência de consentimento causa de nulidade absoluta, o negócio jurídico é nulo e não convalesce pelo decurso do tempo, inexistindo sujeição a prazo decadencial de anulação de negócio anulável. Sobre o afastamento da decadência em pedidos de nulidade de cartão de crédito consignado por falta de consentimento, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO…
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