Processo 1001001-91.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001001-91.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVALDO FERNANDES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIAB/MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, ajuizado por EVALDO FERNANDES LEITE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e do COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE, objetivando, em síntese, a análise e conclusão de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Alega a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 02/10/2025, sob protocolo nº 1536144006, sem que o INSS tivesse promovido sua análise até a data do ajuizamento da ação, sustentando extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC (Tema 1066). Afirma violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, bem como aos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata análise do pedido administrativo, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de ID 2232292001, o Juízo consignou que o acordo homologado no Tema 1066 do STF fixou prazo de 60 dias para análise de requerimentos de auxílio-acidente após o encerramento da instrução administrativa, entendendo configurada mora administrativa diante do transcurso de mais de 105 dias sem andamento do procedimento. Reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora em razão da natureza alimentar do benefício. Ao final, concedeu a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias, promovesse o prosseguimento da análise e instrução do requerimento administrativo nº 1536144006, com designação de perícia médica, sob pena de multa prevista no art. 537 do CPC. Na mesma decisão, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a exclusão do Coordenador Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte do polo passivo por ilegitimidade ad causam. O INSS, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente requerendo o ingresso formal no feito e a intimação pessoal de todos os atos processuais. Sustentou a ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade apontada como coatora nos casos relacionados à realização, antecipação ou reagendamento de perícia médica, argumentando que os peritos médicos federais integram estrutura vinculada ao Ministério da Previdência Social. Alegou inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Defendeu, ainda, a possibilidade de autotutela administrativa e revisão de decisões administrativas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Requereu a extinção do processo por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Posteriormente, a Gerência Executiva do INSS em Cuiabá/MT prestou informações, esclarecendo que a conclusão do requerimento administrativo dependia da realização de perícia médica presencial. Informou que a perícia foi…
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