Processo 1001001-92.2025.5.02.0471

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001001-92.2025.5.02.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001001-92.2025.5.02.0471 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: REINALDO CARVALHO MACEDO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e41889):     10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001001-92.2025.5.02.0471 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: REINALDO CARVALHO MACEDO DA SILVA   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                          Contra a sentença de ID. 9e3da5c, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios de ID. 4756d55, proferidas pela Exma. Sra. Juíza Beatriz Andrade De Souza Dantas Magalhães, cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os IMPROCEDENTES em face da segunda reclamada e PROCEDENTES EM PARTE no tocante à primeira ré, interpõe, a demandada, recurso ordinário de ID. d1141a9.   Sustenta a primeira reclamada, recorrente, que: a) há nulidade por cerceamento de defesa; b) deve haver limitação da condenação aos valores apontados na inicial; c) indevida devolução de descontos por contribuições assistenciais, convênio odontológico; d) improcede o pedido de indenização por danos morais; e) honorários de sucumbência devem ser excluídos; f) juros e correção monetária são incabíveis; g) justiça gratuita concedida ao reclamante deve ser revogada. Custas, ID. 3a67f4b. Depósito recursal, Carta de Fiança de ID. dad5131. Sem contrarrazões pelo reclamante. Brevemente relatados.   VOTO   I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. PRELIMINARMENTE   a) Cerceamento de defesa A reclamada reitera os protestos consignados em audiência quanto ao indeferimento da oitiva do reclamante. Na audiência realizada em 28/10/2025 (ata de ID. e4a2ed9), o Juízo de origem dispensou o depoimento pessoal das partes, sob a seguinte fundamentação:   "Fica indeferida a colheita dos depoimentos pessoais, com base na recente Jurisprudência do C.TST, no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo Magistrado, quando da análise das provas produzidas, existem elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Protestos das partes."   A oitiva da parte contrária não é direito absoluto das partes, de modo que o indeferimento dessa diligência não importa, automaticamente, em nulidade processual. No processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, conforme artigo 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, sem que isso implique nulidade processual, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Ademais, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia sob exame. Não bastasse, o recurso sequer identifica o fato a ser provado e tampouco justifica a essencialidade da prova pretendida. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de…

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