Processo 1001002-05.2021.5.02.0314
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001002-05.2021.5.02.0314 RECLAMANTE: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c4597 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ÓRGÃO PÚBLICO Trata-se de condenação em face da reclamada MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Nos termos do Provimento n. 1/GP, de 3 de setembro de 2024 deste regional, fica dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisição de Pequeno Valor. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PATRONO(S) DA(S) RECLAMADA(S) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, apurados os valores devidos no importe de R$ 4.589,07, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista que a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença (ID. 89aae61), aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. f5a6e3c) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARCOS PAULO MONTANHANI fora nomeado(a) em 06/03/2026 (ID. 423c86b) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. e016dda) e fixo o valor da condenação em R$ 61.047,60 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 27.282,10; Juros de Mora: R$ 12.951,23; FGTS: R$ 2.449,23; Juros sobre FGTS: R$ 1.149,16; INSS reclamante: (- R$ 2.185,01); INSS reclamada: R$ 9.024,30; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 2.191,59; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 2.500,00; Honorários Periciais (Contador): R$ 3.500,00; Total: R$ 61.047,60. Os valores estão atualizados até 10/06/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros Taxa Legal a partir de 01/03/2026 (Art. 406 do Código Civil). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S)…
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