Processo 1001002-05.2025.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001002-05.2025.5.02.0204 RECORRENTE: WILLIANS MARTINS XAVIER RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:43748a4): PROCESSO nº 1001002-05.2025.5.02.0204 (ROT) RECORRENTE: WILLIANS MARTINS XAVIER RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATÓRIO A r. sentença de fls.677/679, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação. Recurso Ordinário do reclamante às fls. 683/693. Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a aplicação da pena de confissão foi indevida, porquanto não intimado pessoalmente para a audiência de instrução, sendo a comunicação dirigida apenas à sua advogada. Alega, ainda, nulidade pela ausência de intimação pessoal para a data redesignada da perícia médica. No mérito, defende a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, indenização por danos morais e matéria decorrentes de doença laboral e horas extras, Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.698/1710 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, II. RECURSO DO RECAMANTE 1. Nulidade - Cerceamento de Defesa. Ausência de Intimação Pessoal acerca da Redesignação da Perícia Médica. O recorrente alega que a decretação de preclusão da prova pericial médica foi indevida, porquanto não foi pessoalmente intimado da data redesignada para o exame, sustentando que a comunicação dirigida apenas à sua advogada seria insuficiente. À análise. Do exame do processado observa-se que, na audiência inicial, ocorrida em 17.09.2025, foi determinada a realização de perícia médica, designando-se o dia 30.09.2025 para o exame (id. 8fb7c67 - fls. 522/525). Posteriormente, aos 23.09.2025, ante a necessidade de ajuste na agenda do perito, o juízo de origem proferiu o despacho de id. e61ec1f, no qual redesignou o exame pericial para o dia 07.10.2025, às 14h30. Nesse mesmo despacho, constaram advertências expressas e inequívocas, nos seguintes termos: "3.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da oportunidade de produção da prova pericial; 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão;" Deste ato, aos 25.09.2025, as partes foram regularmente intimadas por meio de seus procuradores constituídos, conforme se extrai das notificações de ids. 7271ef4 e 2988a76 e da consulta aos expedientes via PJe (fls. 563-565). Todavia, na data e hora aprazadas, o reclamante não compareceu ao exame, fato comunicado pelo perito judicial na petição de fls. 652. Em razão disso, e considerando a ausência de qualquer justificativa apresentada pelo autor no prazo assinalado, o juízo de primeiro grau, por meio do despacho de id. 155cd44 (fls. 653), declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica. A tese recursal de que a intimação para a perícia deveria ser pessoal não encontra amparo legal. A regra geral, em nosso ordenamento processual civil, de aplicação subsidiaria ao processo do trabalho, é de que as…
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