Processo 1001002-17.2025.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001002-17.2025.5.02.0491 RECORRENTE: ROMUALDO JUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMUALDO JUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 18b2354 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001002-17.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTE: ROMUALDO JUSTINO DE OLIVEIRA, FUNDISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CLASSIFICACAO DE MATERIAIS RECORRIDO: ROMUALDO JUSTINO DE OLIVEIRA, FUNDISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CLASSIFICACAO DE MATERIAIS RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau , cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante pedindo a reforma da decisão em relação à improcedência do pedido de horas extras, bem como pede a majoração dos danos morais e do valor da pensão mensal. A reclamada, por sua vez, insurge-se alegando cerceamento de defesa, bem como quanto à condenação ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho e ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas devidamente apresentadas pela reclamada e dispensadas ao reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Insurge-se o reclamante contra a sentença de origem, requerendo a majoração da indenização por danos morais e da pensão mensal; A reclamada, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima, e requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. De início, frisa-se que, para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, mister se faz estarem presentes requisitos e pressupostos como dano, dolo ou culpa e nexo de causalidade. Nesse sentido, destaca-se que, em regra, o dever de indenizar o empregado por acidente ou doença do trabalho exige a comprovação da culpa do empregador. Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário a constatação do nexo de causalidade, ou seja, a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, verifica-se que o Sr. perito concluiu que que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, que resultou em fratura do punho direito e em coxa direita, com necessidade de intervenção cirúrgica para a correção da fratura do fêmur direito. No exame físico realizado no ato pericial, o reclamante apresenta dor à mobilização do membro inferior direito, tratando-se de quadro álgico que causa limitação de movimentos. Foi constatada incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que executava na reclamada, apresentando o periciado dano patrimonial no percentual de 9% (prejuízo da abdução 4% + prejuízo da adução 1% + prejuízo da rotação interna 1% + prejuízo da rotação externa 3%), conforme…
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