Processo 1001002-35.2025.5.02.0291

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001002-35.2025.5.02.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001002-35.2025.5.02.0291 RECORRENTE: JUCILAINE GENES DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3000c5e proferida nos autos. ROT 1001002-35.2025.5.02.0291 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido:   Advogado(s):   BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido:   Advogado(s):   JUCILAINE GENES DOS SANTOS PINHEIRO BRUNO DE ARAUJO LEITE (SP227979) CAMILA BANDINI BARBOSA (SP267615) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id e532ccc; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ec88b1e). Regular a representação processual (Id 79d4795). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2d96401; Custas processuais pagas no RR: id99ff658 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DO PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO  No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "a responsabilidade da companhia em contratos de terceirização não pode mais ser analisada sob a ótica do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou da Súmula 331, V, do TST, que exigem a comprovação de "culpa in vigilando". A nova natureza jurídica privada da SABESP atrai a aplicação do regime…

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