Processo 1001002-47.2025.8.11.0028

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001002-47.2025.8.11.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001002-47.2025.8.11.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSELMA REGINA FERREIRA DO AMARAL FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELISA FERNANDA RAMOS SALVADOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VENICIO FERNANDES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSELMA REGINA FERREIRA DO AMARAL FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSOPELOTEMA 1.417/STFREJEITADA. MÉRITO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE POR OVERBOOKING. FORTUITO INTERNO. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão de preterição de embarque decorrente de overbooking, que ocasionou atraso superior a oito horas na chegada ao destino final, sem comprovação da prestação da assistência material devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) suspensãopelo Tema 1.417/STF; (ii) responsabilidade civil da companhia aérea; (iii) dano moral; e (iv) redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão decorrente do Tema 1.417/STF restringe-se às hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo situações de overbooking, que constituem fortuito interno inerente à atividade empresarial da transportadora. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, de forma coordenada com o CBA e com a regulamentação administrativa da ANAC. 5. A preterição de embarque, com atraso superior a 08 horas e ausência de comprovação de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A reacomodação do passageiro em voo posterior não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea, incumbindo-lhe comprovar a adequada prestação de assistência material e de informações ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O dano moral encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, em conformidade com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente diante da negativa de embarque, da espera prolongada, da chegada ao destino durante a madrugada e da condição de menor de idade do passageiro. 8. O quantum indenizatório revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.417/STF não se aplica à…

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