Processo 1001002-68.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001002-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO VITOR ALVES PEREIRA FIALHO ADVOGADO(A) : FRANCINEY DRUMOND BORGES (OAB MG072063) ADVOGADO(A) : DIEGO FABRIS BARBOSA (OAB MG126000) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO DOS FATOS e FUNDAMENTAÇÃO JOAO VITOR ALVES PEREIRA FIALHO ajuizou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., já qualificados, alegando que mantinha junto à ré o plano Vivo Easy vinculado às linhas telefônicas de uso profissional e pessoal. Afirma que, em outubro de 2025, recebeu e-mails informando a contratação e ativação do plano “Vivo Controle”, com entrega de chip em endereço diverso, localizado em Timóteo/MG, sem que tivesse realizado qualquer solicitação. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas para cancelamento do plano indevido, a requerida acabou cancelando também suas linhas originais e o plano Vivo Easy, ocasionando perda de créditos, interrupção dos serviços de telefonia e internet e necessidade de migração para plano diverso e inferior. Aduz ter sofrido prejuízos materiais e morais. Pleiteia a declaração de inexistência da contratação do plano Vivo Controle, o cancelamento do referido plano, a reativação do plano Vivo Easy nas mesmas condições anteriores, bem como indenização por danos materiais e morais. Frustradas as tentativas conciliatórias e, pertinente o julgamento antecipado da lide, a parte ré apresentou contestação que foi impugnada pela parte autora. Na defesa, ré sustenta a regularidade da contratação do plano questionado, afirmando que a habilitação da linha ocorreu mediante apresentação correta dos dados do autor, em conformidade com as normas da Anatel. Alega que eventual fraude teria sido praticada por terceiro já de posse das informações pessoais do demandante, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação à LGPD. Defende, ainda, que as linhas do autor não teriam sido canceladas indevidamente, destacando que uma delas já estava vinculada a plano diverso e que a linha contestada foi cancelada administrativamente em menos de 24 horas, sem geração de débitos ou negativação. Sustenta ausência de falha na prestação dos serviços. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – MÉRITO Não havendo preliminares, nem nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços fornecidos pela ré, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. O autor alega, em síntese, que terceiros realizaram contratação indevida de plano “Vivo Controle” em seu nome, bem como que, ao buscar solucionar administrativamente a questão, teve canceladas suas linhas vinculadas ao plano Vivo Easy, sofrendo interrupção dos serviços, perda de benefícios e prejuízos materiais. A requerida sustenta a regularidade da contratação e afirma inexistir falha na prestação do serviço, alegando que eventual fraude foi praticada por terceiros já de posse dos dados do autor. Inicialmente, verifica-se que a requerida não comprovou a efetiva regularidade da contratação impugnada.…
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