Processo 1001002-74.2026.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001002-74.2026.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001002-74.2026.8.13.0216/MG AUTOR : MARCELO HENRIQUE DOS REIS ADVOGADO(A) : AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A) : JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) AUTOR : SANDRA DA CONCEICAO OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) : AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A) : JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) DECISÃO Marcelo Henrique dos Reis e Sandra da Conceição Oliveira Reis ajuizaram Ação de Cobrança Securitária c/c Ressarcimento Regressivo de Valores Pagos c/c Danos Morais contra Associação de Proteção Veicular Vitallys Brasil . Alegaram que mantinham vínculo contratual com a requerida para proteção patrimonial do veículo VW/Gol, placa GOW-9131; em 17/11/2021, o veículo envolveu-se em acidente de trânsito com motocicleta de terceiro; a requerida reconheceu administrativamente a cobertura contratual do sinistro, determinando a realização de orçamento para reparo da motocicleta e admitindo que arcaria com os prejuízos; não houve acordo administrativo em razão da discordância da terceira prejudicada quanto ao valor ofertado; foi ajuizada ação indenizatória em face dos autores, na qual tentaram denunciar a requerida à lide, pedido indeferido em razão do rito dos Juizados Especiais; ao final, foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, quitando integralmente a condenação no valor de R$ 9.318,81; posteriormente, notificaram extrajudicialmente a requerida, encaminhando a documentação pertinente e requerendo o reembolso dos valores desembolsados; a requerida iniciou tratativas administrativas, solicitou documentos complementares, mas permaneceu inerte e deixou de efetuar o ressarcimento; a requerida descumpriu o contrato ao negar efetividade à cobertura anteriormente reconhecida.    Pediram, ao final, a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 9.436,36, correspondente aos valores desembolsados pelos autores para quitação da condenação imposta no processo nº 5002258-23.2022.8.13.0216, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde 17/11/2021; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (17/11/2021). Requereram gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$29.436,36. Decido .   Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88).  Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses (https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita): É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as…

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