Processo 1001003-28.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001003-28.2026.8.11.0018. AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOMINGUES REU: MUNICÍPIO DE JUARA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS DOMINGUES em face do MUNICÍPIO DE JUARA. Narra a inicial que o autor é médico aposentado do serviço público municipal, alega ser portador de cardiopatia grave, diagnosticada originalmente em 2009 (infarto agudo do miocárdio seguido de cirurgia de revascularização). Afirma que, em razão de tal patologia, faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta que, embora a aposentadoria tenha ocorrido em 01/07/2019, os réus continuam a efetuar a retenção do tributo. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de evidência para cessar os descontos de IRPF. No mérito, requer a declaração da isenção e a repetição do indébito. Eis o breve relatório. Passo a decidir. RECEBO a inicial e sua emenda, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. O autor comprovou contar com 69 anos de idade e ser portador de enfermidade grave, assim DEFIRO a prioridade na tramitação (art. 1.048, I, CPC). Quanto ao pedido de tutela de evidência, não há plausibilidade do pedido, pois, conforme Lei n. 9250/1995, faz-se necessário o reconhecimento da doença por laudo médico oficial. No caso, a inicial é instruída unicamente com atestado médico datado de 2018. Afastar pura e simplesmente a aplicação da lei seria reconhecer por via transversa sua inconstitucionalidade, a qual sequer o autor alega. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visava à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidora que se declara portadora de cardiopatia grave. A decisão foi fundamentada na insuficiência dos documentos médicos para comprovar, em cognição sumária, o enquadramento da doença no conceito legal de gravidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os relatórios médicos apresentados são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito à isenção de imposto de renda por cardiopatia grave, de modo a autorizar a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito. No caso, os relatórios médicos, embora indiquem a existência de patologia cardíaca, não são conclusivos quanto ao seu enquadramento no conceito de "cardiopatia grave" para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. Embora a Súmula 598 do STJ dispense a apresentação de laudo médico oficial, a análise do direito em cognição sumária requer que as provas alternativas sejam suficientemente seguras, o que não ocorre quando os documentos não detalham o grau de comprometimento funcional atual do contribuinte. 5. Mostra-se prudente a decisão que…
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