Processo 1001003-42.2025.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001003-42.2025.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001003-42.2025.5.02.0704 RECORRENTE: VITOR OLIVEIRA SIMPLICIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR OLIVEIRA SIMPLICIO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f9b8c62):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001003-42.2025.5.02.0704 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: INTERLAGOS MOTO EXPRESS EIRELI    VITOR OLIVEIRA SIMPLICIO DOS SANTOS ORIGEM 04ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL               Adoto o relatório da r. sentença de id. e8fc68f, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada no pagamento de integração das comissões pagas, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios da reclamada (Id. 93a29ec), rejeitados, e do reclamante (Id. 9e23b24), parcialmente acolhidos, ambos sob Id. 51fbf24. Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. 6464990), almejando a exclusão de sua condenação no pagamento de integração das comissões pagas à margem dos recibos salariais, indenização por danos morais, multa por embargos considerados protelatórios e redução dos honorários advocatícios. O reclamante (id. df7d7d3), adesivamente, insurgindo-se quanto ao reconhecimento da demissão por justa causa e não deferimento do pleito de devolução dos descontos indevidos. Preparo da reclamada, Id. 8aad068, Id. a5ca9da, Id. 5f07e74 e Id. 926e1d2. Contrarrazões do reclamante, Id. 6def9ba, e da reclamada, Id. 6ff07d4. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Comissões. Integração. Pagamentos extra recibo: Alegou o autor, na inicial, que recebeu comissões que eram pagas "por fora", sem que esses valores fossem incorporados ao seu salário-base, motivo pelo qual postulou pela condenação da reclamada ao pagamento das integrações nas demais verbas salariais (ID. 458796d). A ré refutou as alegações em defesa, referindo que todos os pagamentos realizados foram feitos de acordo com o determinado pela legislação vigente, postulando pela improcedência do pedido (ID. 626aaf3). Em audiência de instrução, afirmou o reclamante que "...recebia comissão por fora de 1% do valor vendido, em espécie, em média de R$1.500,00 a R$2.000,00". Já a reclamada esclareceu que "...o reclamante recebia comissão em contracheque; que o valor variava de 1 a 2% do valor do produto; que havia pagamento de comissão todos os meses de 300 a 1.200 reais a depender do mês". Por sua vez, referiu a testemunha do reclamante que "... provavelmente vendia mais que o reclamante porque era mais antiga, que recebia de 1.500 a 1.800 de comissão". A testemunha da reclamada, em audiência, nada informou acerca dos pagamentos extra recibos. A par dos elementos, o pedido foi acolhido pela Origem, ao fundamento "...O Reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, recebia mensalmente, a título de comissões extrafolha, valores entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00, pagos em espécie (ID 458796d, fls. 3). Requereu a integração…

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