Processo 1001003-60.2025.5.02.0019
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001003-60.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: GUTEMBERG DOS SANTOS RECLAMADO: RM SERVICOS E TREINAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5046426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001003-60.2025.5.02.0019 Aos 24 dias do mês de março do ano de 2026, às 17h03, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes GUTEMBERG DOS SANTOS, reclamante, e RM SERVICOS E TREINAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA GUTEMBERG DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RM SERVICOS E TREINAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA, reclamada, postulando o pagamento das verbas indicadas na petição inicial (Id 0d7b279). Deu à causa o valor de R$ 197.803,45. Citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, na qual afirma serem indevidas as verbas pleiteadas (Id 9d030dc). Determinada a realização de perícia para apuração de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e periculosidade (Id a8f81aa). Laudo pericial de periculosidade apresentado (Id 00e7d55). Manifestações sobre o laudo de periculosidade (Ids 5a5481c e a5ce6c1). Esclarecimentos periciais (Id f33f4f1). Apresentação do laudo pericial médico (Id d4f6f21). Manifestação sobre o laudo médico (Id b1be376). Esclarecimentos periciais médicos (Id a62b88e). Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (Id 6637c2a). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 6637c2a). Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (Id 9c085ec), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RUPTURA CONTRATUAL – JUSTA CAUSA Justa causa é o ilícito trabalhista tipificado em lei (art. 482, CLT), que abala a fidúcia entre os contratantes e autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator. Por se tratar de exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe ao empregador prová-la (artigo 818, I, da CLT), através da demonstração da autoria, dolo/culpa do empregado, gravidade, tipicidade, proporcionalidade, nexo causal, ausência de punição anterior (non bis in idem) e ausência de perdão tácito (imediatidade). A reclamada em sua defesa alega que o reclamante foi demitido por justa causa por desídia, ocorridas no desempenho de suas funções. A despeito do alegado na defesa, a manutenção da justa causa não merece acolhida. Preliminarmente, ressalto que embora a reclamada tenha juntado fotos do local de trabalho, não há como atribuir que estejam relacionados à atividade do reclamante. Note-se que a única testemunha da reclamada ouvida sequer estava presente no local no dia do suposto ato ilícito, tampouco houve a confissão do reclamante, conforme relatado por essa testemunha. Também alegou o preposto que foi demonstrado documentalmente o motivo da demissão para o reclamante, no entanto nenhum documento foi juntado aos…
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