Processo 1001003-72.2025.5.02.0015

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001003-72.2025.5.02.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001003-72.2025.5.02.0015 RECORRENTE: JULIANA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:04de5f4):     PROCESSO TRT/SP No. 1001003-72.2025.5.02.0015 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 15ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. 2. JULIANA SANTOS DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS                         Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT).   V O T O     Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES Do Adicional de Insalubridade Pugna, a reclamada, pela reforma da sentença para afastar o adicional de insalubridade, alegando ausência de contato permanente com agentes biológicos. Subsidiariamente, pede a redução para grau mínimo. Argumenta que as atividades da reclamante eram administrativas e que o laudo pericial é contraditório e não comprova o contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiantes em condições de risco. Menciona a prova oral que afastaria as conclusões do perito. A reclamante, busca a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), com reflexos, alegando que, como auxiliar de farmácia em ambiente hospitalar, teve contato habitual e permanente com agentes insalubres, expondo-se a risco de contágio de doenças infectocontagiosas. Argumenta que o laudo pericial não é suficiente para afastar o grau máximo e que o mero fornecimento de EPIs não neutraliza o risco. Razão assiste à reclamada. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de Id. nº 941a6da, concluiu que: "Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, e levando-se em conta os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por JULIANA SANTOS DA SILVA, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO Fica caracterizada a condição de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, nas atividades da Autora por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM". Constou no laudo: "...5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE Competia à Reclamante as seguintes atividades: - Receber as requisições de medicamentos e materiais dos setores da unidade de saúde. - Conferir e registrar os pedidos no sistema. - Separar os itens solicitados, como medicamentos, seringas e agulhas, conforme prescrição ou solicitação. - Realizar a leitura óptica (código de barras) para dar baixa nos produtos dispensados no sistema. - Organizar os itens separados em prateleiras específicas para serem retirados pelo setor solicitante. - Realizar a contagem diária de medicamentos de alto custo e controlados. - Anotar as quantidades em formulário próprio de controle, conforme protocolos da unidade. - Monitorar a validade dos produtos e comunicar sobre medicamentos próximos do vencimento. - Receber dos setores os produtos não utilizados (devoluções). - Realizar a leitura óptica dos itens devolvidos, registrando a movimentação de retorno no sistema. - Organizar os itens…

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