Processo 1001004-18.2025.5.02.0610

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001004-18.2025.5.02.0610
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001004-18.2025.5.02.0610 RECORRENTE: PRISCILA ZACARIAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA ZACARIAS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:727a210):         PROC. TRT/SP Nº 1001004-18.2025.5.02.0610 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: PRISCILA ZACARIAS SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 9d13115 DA C. 10ª TURMA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS                                                               Opõe a reclamante embargos de declaração (id. 70e64f0), ao argumento de que o v. Acórdão regional de id. 9d13115 comportaria omissão e contradição. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Opõe a reclamante embargos de declaração, inclusive a pretexto de prequestionamento, com alegação de que o v. Acórdão regional id. 9d13115 contém omissão e contradição, sob o argumento de que "restou devidamente comprovado nos autos que a embargante exercia suas atividades em contato permanente e habitual com agentes insalubres" e sustenta "invalidade do alegado banco de horas, uma vez que a recorrente extrapolava sua jornada habitual e ainda laborava em ambiente insalubre"(id. 70e64f0). Sem razão. Dispõe o art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC que o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, sanar obscuridade, contradição ou erro material presente em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a reclamante. No caso, as razões de insurgência revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. A pretexto de sanar omissão, busca a reclamante a modificação do v. Acórdão que, por unanimidade de votos, manteve o indeferimento de diferenças de adicional de insalubridade e afastou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. No que tange ao trabalho em ambiente insalubre, não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão de id. 9d13115, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que: "(...) O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de seu uso, não previamente esterilizado. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. No que se refere ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, embora a reclamante alegue que o contato com 'pacientes e materiais biológicos era diário e habitual' (id. 671b702), em seus esclarecimentos complementares, o…

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