Processo 1001004-37.2025.5.02.0442
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001004-37.2025.5.02.0442 RECORRENTE: JAIME SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIME SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5374273 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001004-37.2025.5.02.0442 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: 1. JAIME SOARES DA SILVA (reclamante) 2. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO (reclamada) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A Lei 12.815/2013, em seu art. 37, § 4º, dispõe expressamente, que: as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Conforme disposição da legislação vigente, a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada do cancelamento do registro, ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, que não ocorreu no presente caso, ficando afastada, portanto, a tese da defesa de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 1ec6663, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Graziela Conforti Tarpani, que julgou a reclamação improcedente em parte, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 27b7cad, quanto as horas extras e reflexos. Por sua vez, a reclamada, conforme pormenorizado no ID. 92f2a6a, quer a modificação do julgado de origem quanto a: prescrição bienal e benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Contrarrazões nos ID. 2bc2b01 e ID. 71e0dc1. Desnecessária a participação do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 178 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque foi a ele deferido os benefícios da justiça gratuita. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Por uma questão de prejudicialidade, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Prescrição bienal A Lei 12.815/2013, em seu art. 37, § 4º, dispõe expressamente, que: as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Nesse contexto, conforme disposição da legislação vigente, a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada do cancelamento do registro, ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que não ocorreu no presente caso, ficando afastada, portanto, a tese da defesa de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Neste sentido, prevalece a…
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