Processo 1001004-44.2017.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001004-44.2017.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por DEISE DE OLIVEIRA SANTANA em face da FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE, todos qualificados no encarte processual em epígrafe. Alega a requerente que, em 03 de dezembro de 2015, dirigiu-se ao Hospital requerido com fortes dores abdominais, sendo atendida pela Dra. Camila Muniz, que realizou exames e a encaminhou para ultrassonografia e hemograma. Após avaliação médica, suspeitou-se de gravidez ectópica tubária, sendo solicitados novos exames. Narra que o Dr. Alexandre Correa Fernandes diagnosticou gravidez ectópica tubária e decidiu pela realização imediata de cirurgia para retirada do feto, à qual foi submetida. Afirma que, no pós-operatório, desenvolveu quadro inicial de depressão e não conseguiu retornar às suas atividades habituais. Aduz que, diante de persistência de mal-estar e transformações corporais, realizou teste de gravidez, cujo resultado foi positivo, sendo confirmada a gravidez por médico, com idade fetal correspondente à do feto supostamente retirado. Sustenta que foi submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, que ofereceu riscos a ela e ao feto, havendo responsabilidade objetiva do Hospital e configuração de negligência e imprudência médica. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o reembolso em dobro dos valores despendidos com a cirurgia no montante de R$ 12.715,55 (doze mil setecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos). A demanda foi recebida (Id n. 26952625). No evento n. 30186031 realizou-se audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação (Id n. 31778548). Em síntese sustentou que todos os profissionais agiram com o devido comprometimento, utilizando os procedimentos técnicos adequados ao caso, inexistindo negligência, imperícia ou culpa. Arguiu que a responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais autônomos sem vínculo empregatício, é subjetiva nos termos do art. 14, §4º, do CDC, dependendo da comprovação de culpa. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Afirmou a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar e impugnou os valores pleiteados, considerando-os exorbitantes. Alegou litigância de má-fé por parte da Autora. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (Id. 33280818). Proferida decisão saneadora (Id. 44348037), na qual foi deferida a produção de prova pericial. A Requerida manifestou-se pela realização de prova pericial indireta (Id. 45386650). Por decisão do evento 128929979, foi nomeada perita judicial. Juntado o laudo pericial (Id. 167549251). As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (Id. 183165724 e 183884054). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 222832430). As partes apresentaram memoriais (Id. 225502257 e 225884138). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DA RESPONSABILIDADE CIVIL A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 5º, inciso X o direito à inviolabilidade a honra e imagem das pessoas, assegurando-se ao prejudicado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de conduta ilegítima. No que tange à relação jurídica firmada entre as partes requerentes e a instituição requerida, este Juízo…
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