Processo 1001004-50.2025.5.02.0082
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001004-50.2025.5.02.0082 RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f7b652d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001004-50.2025.5.02.0082 (RORSum) RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - Do adicional de insalubridade Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão da exposição do reclamante ao agente químico betume nos períodos de 03/2024 a 04/2024 e de 07/2024 a 10/2024. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial teria se apoiado exclusivamente em avaliação qualitativa, ignorando prova técnica quantitativa produzida pela própria reclamada, consistente em laudo de laboratório especializado com resultado "não detectável" para vapores de betume, bem como que o tempo de exposição do obreiro seria extremamente reduzido e que o fornecimento de respirador PFF2 seria suficiente para neutralizar o agente, nos termos da Súmula 80 do TST. Sem razão a recorrente. A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho rege-se pelo disposto nos artigos 189 e 190 da CLT, sendo apurada por meio de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado nomeado pelo juízo, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, podendo ser afastado somente diante de prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso. O perito judicial concluiu, com base na inspeção das condições reais de trabalho, pela existência de insalubridade por exposição ao agente químico betume, enquadrada no Anexo 13 da NR-15, de forma habitual e intermitente durante os períodos em que o reclamante atuou nas atividades de aplicação de massa asfáltica. O Anexo 13 da NR-15 adota regime de avaliação qualitativa para o betume, significando que a mera constatação da exposição habitual ao agente é suficiente para a caracterização da insalubridade, independentemente de medições quantitativas da concentração do agente no ambiente. Esse regime qualitativo decorre de expressão direta da norma regulamentadora, que é o parâmetro legal a ser observado, nos termos do art. 190 da CLT. O laudo produzido unilateralmente pela reclamada não tem força para ilidir as conclusões do perito judicial. Isso porque, além de elaborado pela parte interessada, o referido relatado de ensaio destina-se à aferição da concentração de vapores de betume pelo método quantitativo, sistema que não é o adotado pelo Anexo 13 da NR-15 para esse agente. Como esclarece o próprio perito judicial em seus esclarecimentos, a exposição ao betume é avaliada qualitativamente nos termos da norma regulamentadora, razão pela qual a ausência de resultado detectável na avaliação quantitativa não afasta o enquadramento técnico-legal. Além disso, o perito…
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