Processo 1001004-66.2025.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001004-66.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: YASMIN OTERO SANTANA DE LIMA RECLAMADO: CML ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30da64b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001004-66.2025.5.02.0303 Yasmin Otero Santana de Lima - reclamante. CML Alimentação LTDA – 1ª reclamada. Município de Guarujá – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Yasmin Otero Santana de Lima, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra CML Alimentação Ltda. e contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 21.08.24, para exercer a função de auxiliar de limpeza e pediu demissão em 10.03.25; que cumpria a jornada laboral declinada no item 03 da exordial; que o FGTS não foi recolhido de forma escorreita; que seu pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; que se ativava em condições insalubres sem perceber o correspondente adicional; que é credora das guias do seguro desemprego; que é credora do salário de janeiro; que são devidas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, inclusive da multa do art.477, da CLT e sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “1” até “20”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 21.378,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ªreclamada, CML Alimentação Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ªreclamada, Município de Guarujá, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação da reclamante(fls.147/154) Laudo pericial às fls. 172/188. Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: Considerando-se que no polo passivo figura o Município de Guarujá, converto o rito sumaríssimo em rito ordinário, na forma da Lei. Providencie a Secretaria da Vara as alterações nos registros. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO…
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