Processo 1001005-32.2025.5.02.0374

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001005-32.2025.5.02.0374
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001005-32.2025.5.02.0374 RECORRENTE: VYTHORIA FABIA EUGENIA DA SILVA RECORRIDO: JADE DE OLIVEIRA DUARTE FUSIKAWA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#729ee04):         PROCESSO TRT/SP N.º 1001005-32.2025.5.02.0374 - 10º TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: VYTHORIA FABIA EUGENIA DA SILVA (autora)   RECORRIDA: JADE DE OLIVEIRA DUARTE FUSIKAWA (ré)   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES           RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DISTINGUISHING. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.  I. Caso em exame. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão de origem afastou os pleitos de acréscimo salarial por acúmulo de funções, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por danos morais, reconhecendo a extinção do vínculo por iniciativa da empregada e condenando a reclamada apenas ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada.  II. Questões em discussão. As questões controvertidas no recurso são: a) o direito da reclamante a um acréscimo salarial por acúmulo de funções, em razão do exercício de atividades supostamente incompatíveis com o cargo para o qual foi contratada; b) a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora, consistente na supressão do intervalo intrajornada e no não pagamento de horas extras; c) o cabimento de indenização por danos morais em decorrência das irregularidades contratuais alegadas.  III. Razões de decidir. O exercício de múltiplas tarefas correlatas e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, dentro da mesma jornada, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não configurando acúmulo de funções apto a gerar direito a acréscimo salarial, exceto se houver previsão legal ou normativa específica, o que não se verifica no caso. A iniciativa da trabalhadora em comunicar o encerramento do contrato de trabalho, aliada ao longo lapso temporal entre o seu afastamento e o ajuizamento da ação, descaracteriza a rescisão indireta e configura pedido de demissão. A supressão parcial do intervalo intrajornada, embora irregular, não possui, no contexto fático, gravidade suficiente para justificar a ruptura motivada do contrato por culpa da empregadora, especialmente diante da ausência do requisito da imediatidade devidamente alinhado ao pedido de demissão por ato voluntário e sem vício de consentimento (Distinguishing Tema IRR 85 TST). O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, como a supressão parcial do intervalo para descanso e alimentação, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. A condenação exige prova robusta de ato ilícito que ofenda direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, o que não foi demonstrado pela reclamante.  IV. Dispositivo e tese. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: O desempenho de atividades como vendas, operação de caixa,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados