Processo 1001005-71.2022.5.02.0201

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001005-71.2022.5.02.0201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
11/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001005-71.2022.5.02.0201 AUTOR: EDUARDO ROSA RÉU: UNIPROPI EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3757b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria   DECISÃO   Vistos... #id:b464fce: o Exequente requer a intimação do Executado acerca da penhora do imóvel de matrícula 1438 - CRI de Barueri; quanto ao imóvel de matrícula 53.019 - 7º CRI São Paulo, alega que, "desde 31.05.2019, até a presente data, NADA FOI FEITO, com respeito a citada matrícula"; requer a averbação da penhora e remessa a hasta pública. Requer, ainda, a penhora dos imóveis de matrículas 84798, 1442, 44526, 94032, todas do Registro de Imóveis de Barueri, e matrícula 10802, Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Passo à análise e decisão acerca de cada tópico, como segue.   1)  Da intimação do Executado acerca da penhora do imóvel de matrícula 1438 - CRI de Barueri O Executado foi intimado através de seu Advogado, conforme Despacho de #id4224c96. Além disso, foi determinada a intimação de coproprietários por edital. Penhora da fração ideal do Executado averbada na Av. 25, de 06/04/2026, conforme matrícula #id:19ee5ab. Auto de penhora e avaliação sob #id:b766d3e e anexos.   2) Do imóvel de matrícula 53.019 - 7º CRI São Paulo A afirmação do Exequente de que "desde 31.05.2019, até a presente data, NADA FOI FEITO" não corresponde ao que consta dos autos. Inclusive o Despacho de #id:4224c96 determinou a averbação da penhora e posterior remessa a hasta e também intimou o Executado. Sob #id:e188ea7 e anexos penhora e avaliação de referido imóvel. Portanto, basta verificar as diligências realizadas. Não obstante, há nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis em relação à matrícula 53.019 - 7º CRI São Paulo, sob alegação de que não pertence ao Executado LUIZ CARLOS GONCALVES COSTA. O imóvel em questão está em nome de L.C.J.IMOVEIS E PARTICIPACOES S/C LTDA que, nos termos da decisão ID. 653dcbb - Pág. 50 "foi constituída para blindar o patrimônio dos executados". A teor da r. Sentença de #id:33a6891, possível a penhora de referido imóvel. L.C.J.IMOVEIS E PARTICIPACOES S/C LTDA veio aos autos em 10/06/2024, conforme #id:0d737a3 e anexos. Alegou, em síntese, ilegitimidade e que os sócios JOSE JULIO COSTA JUNIOR e LUIZ CARLOS GONCALVES COSTA teriam se retirado de seu quadro social em agosto de 20006, 7 (sete) anos antes do ajuizamento da ação principal 0003744-43.2013.5.02.0203 etc. A r. Decisão de #id:b070d0c manteve referida pessoa jurídica no polo passivo deste Cumprimento de Sentença. O r. Acórdão de #id:4b496ad manteve referida Decisão. O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não foi conhecido (#id:39598d6). Pelo exposto, proprietária do imóvel de matrícula 53.019 - 7º CRI São Paulo é  a Executada L.C.J.IMOVEIS E PARTICIPACOES S/C LTDA - CNPJ: 02.145.091/0001-89 e a penhora deve ser averbada nesses termos.  Nesse ponto, retifico o Despacho de #id:4224c96. Averbe-se via ARISP. Fica nomeada como depositária a própria Executada L.C.J.IMOVEIS E PARTICIPACOES S/C LTDA - CNPJ: 02.145.091/0001-89, que é intimada da penhora e avaliação (#id:e188ea7) e da nomeação como…

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