Processo 1001005-93.2026.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001005-93.2026.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001005-93.2026.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [WESLEY DOS SANTOS NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGUROS EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a regularidade dos juros remuneratórios, das tarifas, do IOF e dos seguros pactuados. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa; (ii) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) declaração de ilegalidade das tarifas bancárias e do IOF; (iv) reconhecimento de irregularidade na cobrança dos seguros; (v) repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento liminar de improcedência; (ii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) examinar a legalidade das tarifas bancárias e dos seguros contratados; (iv) examinar o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento liminar de improcedência fundado no art. 332 do Código de Processo Civil quando a pretensão revisional contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos e o exame da abusividade dos encargos prescinde de dilação probatória. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova nem acolhimento automático das alegações. A medida exige indícios mínimos de verossimilhança e demonstração de vulnerabilidade técnica ou probatória. 6. As operações de crédito realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações da Lei de Usura quanto aos juros remuneratórios, que podem ser livremente pactuados. A intervenção judicial se admite apenas quando demonstrada, com elementos concretos da operação, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial estatístico…

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